PROJETO DE INDICAÇÃO N° 176/19

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DO ESTADO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ indica:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa de assistência e atendimento psicológico e psiquiátrico para crianças, adolescentes e jovens que apresentem sintomas compatíveis com depressão e ansiedade no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º - O programa a que se refere o artigo 1.º tem por finalidade estabelecer os seguintes critérios de atendimento e assistência, sem prejuízo dos demais que se acharem necessários:

I – Realizar o atendimento psicológico e psiquiátrico promovendo a saúde mental do paciente;

II – Diagnosticar se o necessitado sofre de depressão, ansiedade ou outras doenças, realizando os devidos encaminhamentos;

III – Desenvolver atividades de prevenção e orientação aos genitores dos pacientes, visto que a família é considerada célula importante para sociedade;

IV - Desenvolver políticas públicas no sentido de coibir e superar a depressão e ansiedade, promovendo a saúde psíquica do público-alvo;

V – Atestar o risco de suicídio que pode vir a ser praticado pelo examinando.

Parágrafo único: O atendimento que trata o inciso I desta lei deverá ocorrer prioritariamente, nas escolas, creches e outros centros específicos que possam promover a saúde mental dos beneficiados previstos nesta lei.

Art. 3º - Após a criança, adolescente ou jovem ser incluído no presente programa, o Conselho Tutelar será notificado para acompanhamento e realização das medidas cabíveis.

Art. 4º - Para realização do programa de assistência e atendimento psicológico e psiquiátrico para crianças, adolescentes e jovens de que trata esta lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias, entidades sem fins lucrativos, bem como por meio de iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5º - A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

É conhecido e inegável o enorme avanço tecnológico e o consumo demasiado dos produtos de última geração pelas pessoas, o que muitas das vezes acaba por, excessivamente, aproximar aqueles que estão distante, e principalmente distanciar aqueles que estão próximos.

Diversos são os fatores pelas quais têm contribuído para crescimento de doenças como depressão, ansiedade e outros transtornos mentais. Os estímulos oferecidos pela indústria do entretenimento têm o objetivo de nos manter conectados a ela o tempo todo. O desejo de todo canal de TV, por exemplo, é o de que permaneçamos ligados à programação enquanto estivermos acordados — e, se pudermos deixar a televisão sintonizada enquanto dormimos, ótimo. As inúmeras empresas com atuação na internet são pautadas pela mesma estratégia. O Facebook, por exemplo, pretende se confundir com a própria rede de informações. Seu fundador, Mark Zuckerberg, disse há alguns anos que buscava manter os usuários conectados à plataforma por todo o período em que estivessem plugados à internet — idealmente, o dia inteiro.

Tal situação é a prova concreta e que acaba por levar os usuários dos aparelhos dispositivos móveis a dedicar grande parte do seu tempo aos smartphones, o que contribui a total dependência das pessoas, aos aparelhos. Resultando, de certa forma, em um isolamento social dos demais amigos e familiares, e dependência tecnológica pelo uso excessivo.

Parece ironia, mas o próprio Bill Gates, cofundador da Microsoft, declarou impor limites durante a criação dos filhos. Até os 14 anos, seus três herdeiros não tiveram o próprio celular. "Eles reclamavam que as outras crianças já tinham", disse em entrevista ao Mirror.

Sobre o assunto, um estudo muito interessante, cuja prévia dos resultados foi divulgada pelo National Institute of Health dos Eua.
O multicêntrico conduzido ao longo de dez anos, com 11. 000 (onze mil) pessoas, em 21 cidades, ao custo de 300 milhões de dólares, visa também demonstrar os efeitos da tela (celular, ipad, computador e tv) no cérebro de crianças, adolescentes e adultos. Vejamos alguns ponto:

1. O uso constante de tela provoca atrofia do cortex cerebral, com possível diminuição da receptividade de informações sensoriais (visão, audição, tato, olfato, paladar), pois acabam menos estimulados durante o uso da tela do que em outras atividades.

2. Há sinais de aumento importante da velocidade da maturação cerebral relacionado ao uso de tela, ou seja, aceleração do processo de envelhecimento cerebral.

3. Durante o uso de midias sociais, há evidências do aumento da liberação de dopamina, que é um neurotransmissor relacionado ao vício. Ou seja, há evidências (que serão melhor estudadas) de que pode viciar quimicamente, como uma droga.

4. Diminui o desempenho em testes de linguagem e matemática.

5. Crianças que aprendem a empilhar blocos e jogar em 2d (por exemplo Minecraft), ao contrario do que se pensava, não conseguem transferir estas habilidades para montar blocos em 3d. Ou seja, a habilidade serve apenas especificamente para o computador, não para a vida real.

6. Existe uma correlação que será melhor estudada (para saber se é uma relação de causa e consequência ou não) entre automutilação em meninas adolescentes e uso de redes sociais.

7. Adolescentes que usam redes sociais menos de 30 minutos ao dia apresentam muito menos sintomas depressivos e auto destrutivos do que os adolescentes que usam redes sociais por um tempo superior a este.

8. Até mais estudos serem apresentados, a recomendação geral é de que as pessoas tentem usar aplicativos que limitem o uso de tela pelas crianças e pelos próprios adultos.

Nesse sentido, estudos comprovam que um dos grandes motivos que ensejam a depressão e outras doenças, é o uso excessivo dos smartphones. O jornal Terra, por meio da notícia virtual intitulada como “Uso excessivo de smartphones causa depressão, diz estudo”, noticiou “O uso excessivo de smartphones pode levar à depressão, estresse e insônia, de acordo com o professor de Psicologia Organizacional e Saúde da Universidade de Lancaster, Cary Cooper. Segundo ele, os aparelhos oferecem uma saída passiva onde o usuário não precisa interagir com o mundo ou enfrentar os problemas. As informações são do The Sun”.

Por outro lado, a condição de elevado estresse experimentado pelas crianças, adolescentes e jovens, principalmente pela carga de estudos provenientes das provas que são submetidas periodicamente nas escolas e vestibulares contribui para o agravamento e expansão da doença.

Outro ponto importante que também agrava a situação, é a saída dos pais, dia a dia, para o mercado de trabalho, o que resta por fragilizar o desenvolvimento emocional das crianças.

Deve ser considerado também o fato de que, existe, intrinsecamente, uma determinada pressão psicológica nestas pessoas, que muitas das vezes se agrava por frustrações periódicas, principalmente quando não almejado os objetivos previamente estabelecidos por eles próprio.

Nesse sentido, muitos destas pessoas alvo do presente projeto não compartilham aos familiares das suas necessidades por vergonha ou timidez, e acabam por sofrerem consigo mesmo, o que poderá causar resultados ainda piores, ensejando, inclusive, no suicídio destas que são o futuro do nosso país.

Assim, é inegável a importância da discussão sobre transtornos psicológicos que acometem a sociedade, em especial na adolescência. No ano de 2017, a OMS promoveu o Dia Mundial da Saúde, coincidência ou não, o tema foi depressão.

Os números no Brasil também soam como alerta para nossa sociedade. O país tem o maior número de casos de depressão da América Latina.

O Jornal Diário do Nordeste noticiou em 03 de abril de 2019, a seguinte matéria “Ceará concede 4 auxílios-doença a cada 24 h devido à depressão”. Vale destacar que o mesmo Jornal já havia noticiado no mês de março deste ano “Ceará é o 6º estado do Brasil em mortes associadas à depressão em 20 anos”.

Vale destacar que a presente proposição não visa criar nenhuma atribuição ou competência ao Conselho Tutelar, visto que de acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, entre outros.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO