PROJETO DE INDICAÇÃO N°175/19
DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DO VAPT VUPT NAS MICRORREGIÕES ADMINISTRATIVAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de uma unidade do Vapt Vupt para cada microrregião administrativa.
Art. 2º. Caberá à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos a coordenação e gerência do centro previsto no caput do artigo anterior.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 14 de maio de 2019.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo a instituição de uma unidade do Vapt Vupt para cada microrregião administrativa do Estado do Ceará, por se constituírem em polo de desenvolvimento regional, revelando-se como núcleos ideais para o recebimento do equipamento público mencionado, com vistas não apenas a atender as demandas geradas no âmbito da própria municipalidade, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades.
Cumpre-nos destacar, que as unidades do Vapt Vupt se constituem em uma central de serviços que reúne, em um só lugar, o atendimento a serviços de diversos órgãos, tais como, Detran, Pefoce e Sine/IDT.
Dessa forma, a realização dos serviços ofertados pelo programa permite o acesso rápido a documentos básicos e consequentemente aos serviços públicos que deles dependam.
Segundo dados do próprio Governo do Estado, somente em 2018 foram recepcionados pelo Vapt Vupt, no Estado, 2.433.405 usuários, número 27,84% superior aos registrados no ano anterior. E em 2019, somente nos meses de janeiro e fevereiro, foram contabilizados 491.262 atendimentos.
Contudo, os referidos equipamentos públicos estão centralizados em poucos núcleos (Fortaleza – Antônio Bezerra e Messejana; Juazeiro e Sobral).
Assim, com intuito de expandir o exitoso programa, objetivando a democratização dos serviços públicos e assegurar o exercício da cidadania, é que apresentamos a presente proposição.
Diante do exposto, demonstrada a relevância da matéria e na certeza de sua aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação para apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO