PROJETO DE INDICAÇÃO N°174/19

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer (FECPC) com o objetivo de financiar os programas e as políticas de combate e  prevenção ao câncer no Estado do Ceará.

 Art. 2° O FECPC será vinculado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º Constituem recursos do FECPC:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - recursos provenientes de doações em dinheiro, em valores, em bens móveis e imóveis e quaisquer outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - verbas decorrentes de convênios e de acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais  e estrangeiras;

IV- receitas resultantes da aplicação de seus recursos;

V - outras receitas que possam a ele ser destinadas.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Combate e  Prevenção ao Câncer, com as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração de políticas e diretrizes gerais do Fundo;

II - selecionar os programas e as ações que serão financiados com recursos do Fundo;

III – coordenar, em articulação com os órgãos que executarão os programas e as ações financiados pelo Fundo, a elaboração da proposta orçamentária que será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) para a inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), como também em suas alterações.

Art. 5º O Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer será composto pelos seguintes membros:

I – um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, como presidente;

II - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

III - um representante do Conselho Regional de Medicina;

IV - um representante das organizações sem fins lucrativos de combate e prevenção ao câncer no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O câncer é uma denominação atribuída a mais de 100 doenças em que as células crescem desordenadamente, invadindo tecidos e órgãos. Porém a doença tem prevenção. A primária visa a evitar o desenvolvimento da doença. Para tanto a população deve adotar hábitos saudáveis e não se expor  aos fatores de risco para a doença. A secundária tem por finalidade a detecção e o tratamento de lesões pré-malignas como, por exemplo, lesão causada pelo vírus HPV (Papilomavírus Humano) ou pólipos nas paredes do intestino ou cânceres assintomáticos iniciais. A seguir, citamos alguns fatores de risco: tabagismo, obesidade, bebidas alcoólicas, exposição a radiações ionizantes e à solar prolongada sem proteção.

A publicação “Estimativas de Incidência de Câncer no Brasil 2018”, para o biênio 2018-2019[1], prevê 600 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano. Ainda de acordo com  essa publicação,  a estimativa de casos novos para o Estado do Ceará é da ordem de 11.420.

Análise realizada pelo Observatório de Oncologia do Movimento Todos contra o Câncer, juntamente com o Conselho Federal de Medicina[2], com base nos números do  Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), demonstra que o câncer representa a primeira causa de morte em 10% dos municípios do país. Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS), a segunda principal causa de morte no mundo é o câncer. A doença foi a responsável por 9,6 milhões de mortes em 2018.

Diante desses dados, observamos a necessidade  de implementar mais políticas destinadas à prevenção e ao controle das neoplasias. Nessa perspectiva, a proposta visa, com  a criação do Fundo Estadual de Combate e de Prevenção ao Câncer, a garantir recursos para a efetivação de programas e de ações preventivas, como também de tratamento para esse segmento populacional.

Considerando o exposto e a relevância que a medida representa para  a saúde da população cearense, esperamos o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação do projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa.

[1] Produção da Divisão de Vigilância e Análise de Situação da Coordenação de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) /Ministério da Saúde.

Fonte:<http://www1.inca.gov.br/estimativa/2018/index.asp>

[2] http://www.cremeb.org.br/index.php/noticias/cancer-ja-e-a-primeira-causa-de-morte-em-10-dos-municipios-brasileiros-diz-estudo

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO