PROJETO DE INDICAÇÃO N°173 /19
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS NOS PROJETOS DE HABITAÇÃO POPULAR NO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, indica:
Art. 1º. Inclui a modalidade de construção de casas pré-moldadas nos projetos de construção habitacional popular, promovidos com recursos do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º. O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, será responsável pela estruturação técnica, logística e funcional específicas para inclusão das unidades habitacionais pré-moldadas nos projetos de habitação popular.
Art. 3º. Caberá a Secretaria das Cidades, elaborar projeto técnico especifico para construção de conjuntos habitacionais na modalidade pré-moldado obedecendo os critérios que seguem:
Construção de casas pré-moldadas através de projeto técnico padrão que poderá ser modificado obedecendo às condições encontradas em cada terreno destinado as construções.
A Secretaria das Cidades estabelecerá critérios para o cadastramento de prefeituras que queiram receber o Projeto Casas Pré-moldadas.
O projeto técnico deverá disponibilizar ainda espaços de convivência comum, além da construção de equipamentos públicos essenciais para qualidade de vida dos moradores, tais como:
a). Posto de Saúde;
b). Escolas municipais;
c). Praça com área de lazer padrão.
Parágrafo único: A Secretaria das Cidades formalizará convênios com associações de moradores, sindicados rurais e demais entidades representativas que estejam devidamente ativas e regularizadas junto a órgãos Federais, Estaduais e Municipais, a fim de colaborarem com cadastramento dos associados, encaminhando os mesmos ao Programa Casas Pré-moldadas.
Art. 4º. Os terrenos para as construções das referidas casas deverão ser doados pelas prefeituras municipais mediante convênio com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, específica para Programas de Habitação do Governo do Estado do Ceará.
Art. 6º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A construção de casas populares é bastante comum em nosso país e usada para atender públicos específicos. Neste caso, a construção de casa Pré-moldada pode ser considerada um tipo de construção popular.
No Brasil esta modalidade de construção vem ganhando espaço significativo nas regiões sul e sudeste, onde as condições climáticas e geológicas determinam o aperfeiçoamento permanente dos projetos.
A indicação que apresento a esta Casa tem como objetivo estabelecer debate positivo no sentido de buscar alternativas mais econômicas, rápidas e que possibilitem um envolvimento produtivo entre Estado, Municípios e Associações de Moradores devidamente regularizadas junto aos órgãos de fiscalização.
A ideia é estabelecer parcerias diversas no sentido de proporcionar um suporte aos projetos de moradia popular já em desenvolvimento, como o “Minha Casa Minha Vida” e por ser mais barata a produção destas unidades habitacionais, acredito que esta iniciativa pode ser aprimorada pela equipe técnica da Secretaria das Cidades para que possa compor os programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo do Estado.
Conto com os meus pares para aprovação desta matéria de relevante interesse social.
NIZO COSTA
DEPUTADO