PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 171/19

INDICA AO PODER EXECUTIVO, COMO MEDIDA DE POLÍTICA DE PROTEÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CEARÁ, A UTILIZAÇÃO DO CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO DE ETONOGESTREL.

 

Art. 1º A mulher, em situação de vulnerabilidade no Ceará, atendida na rede pública de saúde, terá direito à inserção gratuita de implante contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel, se assim desejar.

§ 1º Considera-se em situação de vulnerabilidade no Estado:

I - Mulher entre 15 e 19 anos, de regiões com vulnerabilidade social muito alta;

II - Dependente química;

III - Moradora de rua;

IV - Portadora de HIV +, que contraindique a amamentação;

V - Mulher em privação de liberdade.

§ 2º A inserção do implante contraceptivo acontecerá, no hospital ou maternidade pública do Estado, antes da alta médica da paciente, após a ocorrência do primeiro parto.

§ 3º O hospital ou maternidade pública disporá de profissional de saúde habilitado para avaliar se a mulher se enquadra no perfil de vulnerabilidade.

§ 4º O profissional de saúde, a que alude o § 2º, registrará, no cadastro da paciente, que esta receberá o implante contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel.

§ 5º O hospital ou maternidade pública do Estado também deve dispor de profissional de saúde habilitado para a inserção do implante contraceptivo, o qual fica responsável por informar à mulher sobre as especificidades daquele.

Art. 2º A Secretaria de Saúde do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a vigência desta Lei, distribuirá os implantes contraceptivos reversíveis nos hospitais e maternidades do Ceará.

Parágrafo único. O hospital ou maternidade pública, receberá, anualmente, quantidade de implantes contraceptivos equivalentes a 50% do número de nascimentos de crianças, oriundos de mulheres entre 15 e 19 anos de idade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias), após a vigência desta.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Indicação propõe ao Poder Executivo, como medida de saúde pública e política estatal, que a mulher, em situação de vulnerabilidade no Ceará, atendida na rede pública de saúde, tenha direito à inserção gratuita de implante contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel.

É imprescindível que o Estado, por meio de políticas públicas, incentive e conscientize a população acerca da importância do planejamento reprodutivo, colaborando para que as mulheres tomem decisões informadas sobre quando querem ter filhos, consequentemente, diminuindo as taxas de gestações não planejadas e de abortamentos inseguros.

De acordo com a Fundação Bill e Melinda Gates, cada dólar investido em planejamento familiar pode economizar até 06 (seis) dólares aos governos, possibilitando que estes invistam mais em saneamento básico e outros serviços públicos de saúde.

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz, por meio de pesquisa realizada em 2014, em 266 hospitais públicos e particulares espalhados pelo Brasil (em capitais e cidades do interior), com quase 24 mil mulheres no período pós-parto, o total de gravidez não planejada, no Brasil, representa 55,4%.

Conforme o Ministério da Saúde (2008), cerca de 21,5% dos partos, no Brasil, são de mulheres com menos de 20 anos. Além disso, 70% de gestação não planejada no Brasil abrangem as mulheres vivendo com HIV.

Singh S. et al (2010) afirma que os métodos anticoncepcionais hormonais existem há mais de 50 anos. Apesar disso, ainda é alta a taxa de gravidez não planejada no Brasil e no mundo: 58% na América Latina e no Caribe, 48% na América do Norte, 44% na Europa, 39% na África e 38% na Ásia.

Le HH et al (2014) afirma que o custo aproximado do governo com uma gestação não planejada, apenas com gastos hospitalares, é de R$ 3.232,67. Este valor considera apenas gastos com assistência hospitalar relacionados ao parto, nascimento e complicações; não considerando gastos de saúde ambulatoriais, por exemplo, consultas de rotina, vacinação e medicamentos, tampouco outros encargos públicos sociais.

Além disso, R$ 5,8 bilhões é o valor gasto com gestações não planejadas no Brasil anualmente. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde (2009), no Brasil, 60 a 83,7% das gestações entre adolescentes não foram planejadas.

Datasus (2016) afirma que, no Ceará, do total de partos dos hospitais públicos no ano de 2016, 22.292 são de mulheres entre 15 e 19 anos. Isso resulta no seguinte cenário: 18.658,40 nascimentos por ano x o custo de R$ 3.232,67 = R$ 60.316.462,90 gastos pela gestão pública.

Ainda segundo o Ministério da Saúde (2016), em Fortaleza, o número de partos realizados em hospitais públicos do Ceará foi de 7.031, envolvendo meninas de 15 a 19 anos de idade. Na capital cearense, 5.884,95 nascimentos por ano x o custo de R$ 3.232,67 = R$ 19.024.091,60 gastos pela gestão pública.

Segundo dados do SINASC de 2016, no Estado do Ceará, ocorreram 118.030 gestações em hospitais públicos, entre todas as faixas etárias das mães. Considerando-se que 55% daquelas são não planejadas e custam R$ 3.232,67 (somente pré-natal e o parto em si), totalizaram um custo de R$ 210 milhões em 2016.

O referido contraceptivo é um implante liberador de etonogestrel, de uso subdérmico, indicado para anticoncepção por até 3 (três) anos, contém apenas progestagênio (etonogestrel).

O contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel é destinado, principalmente, para as mulheres que se encaixem no perfil de vulnerabilidade, com dificuldade de adesão à administração diária de medicamentos, sob alto risco de gestação não planejada por falha, ao seguir um regime de administração diário, semanal ou mensal.

Quanto aos aspectos legais, de acordo com o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: previdência social, proteção e defesa da saúde.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça este entendimento, conforme elucida os seguintes entendimentos:

 

A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais. [ADI 1.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]

 

Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]

Segundo a Constituição do Estado do Ceará, no artigo 15, inciso II, são competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência.

O Projeto de Indicação em questão respeita o princípio da tripartição dos poderes consagrados na Constituição Federal, uma vez que o autor da proposição sugere ao Poder Executivo medida de interesse público que não caberia em projeto de lei, qual seja: propor ao Poder Executivo, como medida de saúde pública e política estatal, que a mulher, em situação de vulnerabilidade no Ceará, atendida na rede pública de saúde, tenha direito à inserção gratuita de implante contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel.

Este Projeto está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará.

Quanto aos aspectos legais, este Projeto de Indicação encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Por isso, propomos o presente, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO