PROJETO DE INDICAÇÃO N° 170 /19
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO VOLTADO AO ACOMPANHAMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA VÍTIMAS DE TRAUMAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em hospitais sob sua gestão ou, mediante convênio, em clínicas privadas, "Programa de Apoio Psicológico e de Acompanhamento do Retorno à Atividade Profissional", destinado a Policiais Civis e Militares, Bombeiros Militares e Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, vítimas de traumas decorrentes do exercício de suas funções.
§1º. O Programa de que trata este artigo deverá ter sua gestão por coordenação própria e independente das instituições de origem dos servidores alvo do programa, podendo ser multidisciplinar ou não.
§2º. O coordenador e demais membros da coordenação serão designados segundo critério do Executivo – ressalvado sempre o critério de independência de sua atuação no programa.
§3º. A coordenação do programa, para o exercício de suas atribuições e cumprimento de sua finalidade, disporá dos meios já existentes na rede pública de saúde e dos sistemas de saúde das instituições envolvidas, bem como de convênios previamente autorizados.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto no presente diploma, deverão as instituições de origem promover o encaminhamento dos servidores que tenham sido submetidos a condições que possam ser classificadas como de elevada pressão psicológica ou estresse funcional ao programa, tendo em vista a avaliação sobre a necessidade de inclusão no Programa.
Art. 3º Os servidores abrangidos por esta Lei, que tenham passado por traumas funcionais e não tenham sido encaminhados ao programa, poderão - segundo critério pessoal - requerer diretamente à coordenação do programa sua inclusão no mesmo – que, após avaliação, poderá ser autorizada ou não.
Parágrafo único: Em caso de requerimento de servidor à coordenação do programa no sentido de sua inclusão, o indeferimento deverá ser fundamentado por laudo clínico.
Art. 4º A regulamentação desta lei, tendo em vista a aplicação do programa, obedecerá a critérios do Poder Executivo
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É conhecida e inegável a condição de elevado estresse funcional a que são
submetidos, diuturnamente, Policiais Civis e Militares - como consequência dos
elevados índices de violência experimentados na cidade de Fortaleza e
municípios vizinhos.
Tais violências experimentadas pelos municípios cearenses são perceptíveis, inclusive, durante as ondas de ataques, o jornal G1 notificou, em 09 de janeiro de 2019 a matéria intitulada como “onda de violência chega a uma semana no Ceará com mais de 172 ataques, medo na população e Força Nacional nas ruas”
Ademais, como decorrência direta dessa violência, bem como de outros problemas específicos que afetam, diretamente, o sistema penitenciário, experimentam os Inspetores de Administração e Segurança Penitenciária, igualmente, semelhantes níveis de tensão.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO