PROJETO DE INDICAÇÃO N°169/19
INSTITUI O SISTEMA REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DO CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído em caráter permanente o Sistema Regional de Turismo do Cariri com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, ordenando as ações, e orientando a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nessa área.
Parágrafo único. A regionalização objetiva o desenvolvimento equilibrado do turismo, considerando as diversidades e potencialidades dos municípios da região do Cariri, sob a ótica do desenvolvimento integrado.
Art. 2º O Sistema Regional de Turismo do Cariri será composto pela Secretaria do Turismo do Ceará (Setur), na qualidade de órgão central do Sistema, pelo Conselho Estadual do Turismo (Cetur), pelas Câmaras Setoriais e Temáticas, pelas instâncias regionais e municipais de turismo e outros organismos afins.
Art. 3º O Sistema Regional de Turismo do Cariri será elaborado pela Secretaria do Turismo do Ceará (Setur), em consonância com as secretarias municipais de turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Estadual de Turismo, com o intuito de:
I - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
II - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;
III - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados na região.
Art. 4º Serão traçadas metas para realização, em curto, médio e longo prazos, das ações elencadas neste artigo, observando-se em todas a necessidade de não haver interrupção na sua continuidade, dentre elas:
I - o planejamento e a avaliação da política de desenvolvimento turístico da região do Cariri;
II - o desenvolvimento social e regional do turismo local;
III - a diversidade e a acessibilidade do turismo regional;
IV - as tradições e a cultura da região do Cariri;
V - o desenvolvimento, a promoção e a comercialização dos produtos turísticos na região do Cariri;
VI - a competitividade, o empreendedorismo e a inovação da atividade turística;
VII - o turismo responsável, que garanta a sustentabilidade na atividade turística praticada em áreas naturais protegidas ou não;
VIII - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades;
IX – levantamento de pontos críticos que impedem o desenvolvimento do turismo e criação de estratégias para saná-los;
X - a informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
XI – estudos para a criação de rotas estratégicas turísticas, em conformidade com o inventário da oferta do turismo na região;
XII – planejar agenda de desenvolvimento de projetos locais e regionais.
Art. 5º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Regional de Turismo do Cariri, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; e
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, observado o que dispõe a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2.008.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O turismo é a principal atividade econômica do Estado do Ceará, litoral, sertão e serras. E planejamento, seja em qualquer ramo econômico, é fundamental para o sucesso do setor, cf. previsão da Carta Estadual do Ceará, no seu artigo 241-A. Essa Lei permitirá um investimento direcionado e sistematizado, além de disciplinar a promoção e divulgação da região do Cariri.
O turismo com base local ou regional constitui-se numa mediação possível de dar algum dinamismo econômico aos lugares, representada pela possibilidade de geração de ocupação e renda, que por sua vez, transforma-se no braço economicista da ideologia do regionalismo.
A atividade atua indiretamente gerando renda não só na indústria turística complementar, mas em quase todos os setores econômicos. Seu reflexo faz-se sentir na construção civil, na indústria alimentar, na produção de móveis e utensílios domésticos, nos serviços de profissionais liberais e no movimento bancário. O setor público é afetado pela realização de obras e pelo incremento do comércio em geral, especialmente os ligados aos produtos típicos.
No aspecto econômico, o turismo é capaz de aumentar as receitas dos municípios, gerar impostos, maximizar o recebimento de divisas, gerar ocupação e renda para a população local e redistribuir a renda.
Perante o efeito multiplicador da atividade turística, concluímos que esta pode representar uma excelente alternativa para o desenvolvimento local e/ou regional de maneira a preservar a identidade local, conservar os patrimônios (natural e cultural) e dinamizar a economia das cidades.
Ademais, Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Assaré, Nova Olinda, Santana do Cariri, dentre outros municípios que compõem a Região do Cariri, serão beneficiados
Lembrando que, para que um lugar seja turístico, não basta possuir atrativos. É necessário que, além dos atrativos, a localidade disponha de um amálgama de serviços de acesso e infraestrutura.
Sendo assim, alguns municípios precisam se contentar em fornecer subsídios para que atividade ocorra na região.
Esta proposição tem por objetivo instituir o Sistema Regional de Turismo do Cariri, em consonância com as políticas públicas federais orientadas pelo Ministério do Turismo, sendo a principal delas a Lei Federal nº 11.771 de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e que tem como maiores objetivos a descentralização e a regionalização do turismo (art. 5º, inciso VI), contemplando ações, medidas e objetivos que visam à continuidade do desenvolvimento do turismo no Cariri, tais como as mencionadas acima.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito o apoio dos senhores deputados para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO