PROJETO DE INDICAÇÃO N°168/19

ALTERA A REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1° O inciso VIII do artigo 4º da Lei Estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º..................................................................................................

VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito.”(NR)

 

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o princípio da anualidade.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Isenção é o benefício fiscal concedido por lei editada pelo ente tributante, mediante competência dos entes federativos para instituir tais benefícios. No âmbito do Ceará, os benefícios fiscais relacionados aos veículos estão previstos na lei estadual que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Essa iniciativa trata de isenção objetiva, em função do evento tributário objetivamente considerado, ou seja, a redução de 15 para 10 anos de fabricação de veículo rodoviário para ter direito à isenção do pagamento de IPVA. Para tanto, propomos a alteração da Lei do IPVA do Ceará.

Do conjunto de fatos que poderiam ser incluídos no critério material da hipótese da regra-matriz do IPVA, a regra de isenção subtrai o subconjunto das relações de propriedade de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação. A mutilação, portanto, é no complemento do verbo do critério material.

De acordo com o conteúdo positivo do princípio da isonomia tributária, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Logo, o valor de imposto pessoal deve ser proporcional a essa capacidade. No entanto, quando a capacidade econômica não excede o "mínimo vital", imposto algum deve ser exigido do contribuinte, o que se consegue com a concessão de isenção.

A preservação do mínimo vital é um dos limites impostos pela capacidade contributiva, ou seja, o tributo não pode incidir sobre o mínimo necessário para a subsistência básica do indivíduo. O tributo deve incidir sim sobre a riqueza disponível, ou seja, sobre aquela riqueza que ultrapassa o necessário para a subsistência mínima do contribuinte e de sua família.

No caso em comento, a isenção aqui proposta alcança os veículos cuja titularidade recai sobre aqueles de capacidade econômica restrita, que não tem condições materiais de adquirir e manter veículo novo ou seminovo. Aliás, sequer dispõem de numerário para manutenção de veículo com utilidade superior a 10 anos.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO