PROJETO DE INDICAÇÃO N° 167/19
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DE CONTROLE E DE TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE VISCERAL (LVC) NO ESTADO DO CEARÁ.
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Leishmaniose Visceral (LVC) no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de promover a saúde animal e preservar a saúde humana.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Leishmaniose refere-se a todas as doenças originadas pelo protozoário Leishmania SP.
Art. 2º São metas da política de que trata a presente Lei:
I - combater o flebotomi neo do gênero Lutzomya, L. Longipalpis, conhecido como mosquito palha;
II - realizar campanhas educativas como forma de orientar a população por intermédio dos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito palha;
III - distribuir gratuitamente coleiras antiparasitárias para uso em cães;
IV - promover campanhas gratuitas para diagnóstico por meio dos exames Enyme-Linked Imumunosoro Assay (ELISA) e Imunofluorescência (RFFI) com diluição total;
V – disponibilizar vacinação gratuita para animais;
VI – desenvolver ações de manejo e de educação ambiental para fins de controle do mosquito transmissor da Leishmaniose.
Art. 3º As ações educativas e de vacinação serão realizadas na semana coincidente com o dia 10 de agosto, Dia Nacional de Combate à Leishmaniose.
§ 1º As ações de combate e de manejo ambiental serão realizadas de forma permanente.
§ 2º O animal, depois de diagnosticado com a doença, deverá ser tratado e avaliado clinicamente a cada quatro meses.
Art. 4º Fica a cargo dos órgãos de defesa do consumidor, sem prejuízo das suas atribuições, fiscalizar a qualidade e a efetividade das vacinas, das coleiras e dos repelentes comercializados no Ceará.
§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor quando identificada irregularidade referentes à qualidade e à efetividade doas recursos preventivos citados no caput deste artigo.
§ 2º Será suspensa temporariamente ou cessada a outorga dos revendedores de vacinas, de coleiras e de repelentes contra a leishmaniose que não cumprirem a legislação.
Art. 5º Os animais em estágio avançado de LVC somente serão eutanasiados mediante diagnóstico de médico veterinário, atestando a irreversibilidade da patologia ou o sofrimento contínuo do animal.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias entre os órgãos públicos estaduais e as entidades privadas para garantia da execução da Política Estadual de Controle da Leishmaniose, incluindo-se, ainda, os municípios e entidades protetoras de animais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a leishmaniose uma das sete endemias mundiais de prioridade absoluta. A doença, transmitida pelo vetor flebotomi neo do gênero Lutzomya, L. Longipalpis (mosquito palha) acomete em especial cães, roedores silvestres e o ser humano. A gravidade da doença impõe a tomada de decisão para eliminação do vetor e a consequente redução dos casos. No sentido de contribuir para efetivação de ações relacionadas ao combate e à redução dos agravos à saúde animal e à humana, este projeto propõe a instituição da Política de Prevenção, Controle e Tratamento a esta doença.
A Leishmaniose tem registro de casos de ocorrência em 12 países, sendo a maioria dos casos, 90%, registrados no Brasil, segundo dados da Organização Mundial de Saúde. É importante ressaltar que a Leishmaniose Visceral canina é considerada mais importante que a doença humana, tendo em vista, sua alta prevalência, o grande contingente de cães infectados, sendo o cão doméstico o principal reservatório do parasita, o que implica aumento de fonte de contaminação para os mosquitos vetores.
A matéria, objeto de debates e discussão no país, ensejou, em 2012 a sanção da Lei nº 12.604/12, que cria a Semana Nacional de Controle e Combate à Leishmaniose, celebrada anualmente na semana que incluir o dia 10 de agosto, com o objetivo de estimular ações educativas e preventivas, promover debates e outros eventos sobre políticas públicas de vigilância e controle da Leishmaniose, além de apoiar atividades de prevenção e combate à leishmaniose, organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil, e difundir os avanços técnicos científicos relacionados à prevenção e ao combate da doença.
Este Projeto tem por finalidade promover ações para contribuir com o controle, a prevenção, o combate e o tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Ceará, podendo ser executado por meio de parcerias com os Municípios. Integra as ações para redução dos casos da doença, o combate ao vetor (mosquito palha) por meio de realização de campanhas educativas, distribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães, campanhas de vacinação de cães soro negativos, além da realização de ações de manejo e educação ambiental com a finalidade de controlar o mosquito palha e prevenir a contaminação de seres humanos e animais.
Sendo assim, com o intuito de preservar o bem-estar dos animais e a saúde humana, submetemos este projeto à apreciação dos senhores Parlamentares e esperamos contar com o apoio de todos para sua aprovação.
CARLOS FELIPE
DEPUTADO