PROJETO DE INDICAÇÃO N °161 /19
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE CONDENADOS POR PEDOFILIA, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, o Cadastro Estadual de Condenados por Pedofilia.
Art. 2º. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará disponibilizará na Rede Mundial de Computadores o nome e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente com trânsito em julgado por crime de Pedofilia.
Parágrafo único. Para efeitos de que trata o caput deste artigo, consideram-se as informações de crimes tipificados na seguinte legislação:
I – Arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - Art. 240 da Lei N° 8.069, de 17 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - Arts. 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E da Lei N° 8.069, de 17 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º O Cadastro Estadual de Condenados por Pedofilia será mantido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, e operado em convênio celebrado com as unidades da Federação para acesso e alimentação pelos seus órgãos de segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A pedofilia é uma prática criminosa que assola o país, atingindo crianças e adolescentes. O crime de Pedofilia é caracterizado de várias maneiras e ocorre em diversos ambientes: através da Rede Mundial de Computadores, rede de telefonia, cooptação para prostituição e a captação e produção de imagens pornográficas.
Ocorre que com o avanço de novas tecnologias e “redes sociais”, a prática da pedofilia vem avançando cada vez mais. Diante desta realidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou alterações através da edição da Lei n° 11.829/2008, com previsões para a prática da pedofilia através da internet.
A polícia Civil do Ceará, neste ano de 2019, cumpriu mandados de busca e apreensão em Fortaleza, em razão da 4ª fase da Operação Luz na Infância, uma ação nacional que apura crimes de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes praticados na internet, o que resultou em mais de 60 prisões em todo o país.
Diante
desta preocupação, e na busca de somar esforços no combate ao crime de
pedofilia, bem como a defesa de nossas crianças e adolescentes, é que se
apresenta este Projeto de Indicação.
Busca-se, portanto, que qualquer cidadão possa ter acesso às informações de
pessoas condenadas pelo crime de pedofilia, aproveitando a acessibilidade à
Internet, e entendendo que muitos usam dela para prática destes crimes.
Convicto de que este Projeto é uma importante ferramenta no combate ao crime de
pedofilia que ocorrem na internet, bem como fora dela.
Portanto, diante o exposto, solicito aos nobres pares desta Casa, a apreciação e aprovação desta matéria.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO