PROJETO DE INDICAÇÃO N° 160/19
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atenção Social e Psicológica nas unidades da rede pública de ensino do Estado do Ceará, garantindo-se a presença de Assistentes Sociais e Psicólogos Escolares na equipe de apoio à educação, com vistas ao desenvolvimento de práticas profissionais que assegurem a atenção político-pedagógica, social e psicológica dos sujeitos no cotidiano escolar.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º tem como finalidade precípua:
I – Identificar as demandas sociais, psicológicas e educacionais dos discentes, em sua relação com os demais grupos que compõem a realidade escolar (família, corpo docente, equipe técnica e comunidade), intervindo, interdisciplinarmente, para viabilizar as condições de garantia de direitos e cidadania desses sujeitos e colaborando para o desenvolvimento integral, a superação das desigualdades sociais e educacionais e a melhoria das relações no ambiente escolar;
II – Fortalecer a gestão democrática e participativa na escola, promovendo o fomento à participação dos estudantes, docentes, familiares e comunidade, através da intervenção dos profissionais do Programa no território escolar;
III – Garantir o multiculturalismo por meio de práticas que atendam a realidade e as especificidades do território escolar, mediante trabalhos interdisciplinares, interinstitucionais e intersetoriais que contribuam para a qualidade da educação e a superação do preconceito e discriminação dos sujeitos sociais;
IV – Contribuir para a permanência e êxito escolar do discente, identificando e intervindo previamente em situações de discriminação, preconceito e intolerância, em colaboração com a família, com a comunidade, com a equipe escolar e com a rede de proteção social cearense;
V – Implementar políticas de prevenção à evasão escolar, criando uma rede de proteção social que fortaleça a permanência do aluno na escola, com ênfase ao combate a quaisquer formas de exclusão e discriminação, contribuindo para a redução dos índices de abandono escolar em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
VI – Promover o bem-estar e o desenvolvimento integral do discente, elaborando e propondo, junto aos professores, intervenções, orientações, encaminhamentos e acompanhamentos, de acordo com as competências profissionais, diante de necessidades e obstáculos vivenciados em seu cotidiano, particularmente para os estudantes com deficiência física, neurológica e/ou mental ou com transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 3º - A Secretaria da Educação, dentro da estrutura atualmente existente, adotará medidas com vistas à viabilidade de lotação de profissionais já existentes em seu quadro, nas unidades escolares, promovendo a avaliação dos resultados obtidos com a implementação das diretrizes que integram o Plano Estadual de Educação 2016/2024, instituído pela Lei n.º 16.025, de 30.05.16 (D.O. 01.06.16).
Art. 4º - O Programa de Atenção Social e Psicológica nas escolas públicas estaduais será integrado por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 07 de junho de 1993 e Lei Federal nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, respectivamente, que já ocupem cargo efetivo no âmbito do Estado do Ceará, sejam nomeados por concurso público de provas e títulos, contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público ou credenciados para desempenho das funções no programa, por meio de edital.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto, a ser editado em até 120 (cento e vinte) dias.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A instituição do Programa de Atenção Social e Psicológica nas escolas públicas do Estado do Ceará se destina a dar viabilidade a uma das diretrizes do Plano Estadual de Educação 2016-2024, alinhado ao Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituído pela Lei n.º 16.025, de 30.05.16 (D.O. 01.06.16), de modo a dar supedâneo às diretrizes, objetivos, metas e estratégias para educação, notadamente a Meta 4, item 4.9., onde se tem como objetivo
“garantir a presença de profissionais de apoio (psicopedagogos e psicólogos) e/ou acompanhante especializado na rede estadual de ensino em que estejam matriculados estudantes público-alvo da AEE – Atendimento Educacional Especializado, nos casos onde são necessários, para o desenvolvimento da autonomia desses sujeitos nos espaços escolares, sendo vedado às instituições particulares a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para tanto ou para garantia de acessibilidade e inclusão na escola”.
Nesse desiderato, tem-se, ainda, no referido documento a Meta 7 que, no subitem 7.14. se propõe a “oferecer suporte às escolas, em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, com serviços de psicólogos, psicopedagogos, assistentes sociais e profissionais de enfermagem, a fim de aumentar a inclusão e permanência dos jovens, principalmente os que estão em situação de vulnerabilidade social”;
Nessa linha de raciocínio, o projeto se equaciona com as diretrizes constantes no art. 3º do referido Plano Estadual de Educação e, de forma mais específica, a institucionalização da integração dos profissionais do Serviço Social e da Psicologia no ambiente escolar se compatibiliza com as determinações de fortalecimento de uma equipe multidisciplinar integrada, ainda, por fonoaudiólogos, médicos e odontólogos, dentre outras categorias, essenciais para a universalização do atendimento escolar.
Por essas razões, entendo que a matéria tem relevância indiscutível para o contexto social da população alcançada e, mais incisivamente, pela possibilidade de dotar as unidades escolares de condições de oferta de um ensino de qualidade, associado às demais áreas que promovem o desenvolvimento integral da pessoa humana no ambiente escolar.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO