PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 159/19
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O PROGRAMA ARENINHAS RURAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito estadual o Programa Areninhas Rurais.
Parágrafo único. As areninhas sob o formato de campos society contemplarão espaços públicos rurais com gramado sintético, bancos de reserva, alambrados, rede de proteção, vestiários, depósito para materiais esportivos, iluminação, rampa de acessibilidade, paisagismo e pavimentação.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – promover a inclusão social por meio da prática esportiva e lazer da comunidade rural;
II – promover o desenvolvimento da cidadania;
III - assegurar a democratização dos serviços públicos.
Art. 3º. O programa previsto nesta Lei integrará o Programa Areninha do Ceará desenvolvido pela Secretaria do Esporte e Juventude (SEJUV), ficando sua regulamentação a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Considerando o exitoso Programa Areninha do Ceará instituído pelo Governo Estadual e desenvolvido atualmente pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado (SEJUV), que conta atualmente com duas modalidades de equipamentos para prática esportiva (tipo I e II), com presença em mais de 152 municípios cearenses;
Considerando que o sobredito programa sob o formato que se encontra contempla apenas espaços públicos localizados nas zonas urbanas dos municípios;
Considerando que a prática de esporte é medida efetiva de inclusão social, desenvolvimento do lazer e exercício da cidadania;
É que apresentamos a presente proposição com o objetivo de ampliar o programa para atender as comunidades rurais, assegurando a democratização dos serviços públicos.
Assim, por todo exposto, e na certeza da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO