PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 157/19
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 10 AO ART. 217 DA LEI 13.729, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, NA FORMA DE QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Acrescenta o parágrafo 10 ao art. 217 da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 217. (…)
(…)
§ 10. A compensação pecuniária de que trata o §3º não comporá remuneração para nenhum efeito, inclusive tributário.”
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO não tem caráter de remuneração, pois é recebida tem situações excepcionais pelo militar estadual, tendo a natureza indenizatória, o que, segundo os tribunais superiores, não serve de fundamento para a incidência de qualquer tributação.
Além disso, a presente compensação pecuniária terá por objetivo ressarcir o profissional pelo maior esforço e desgaste provocados pelo desempenho do serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual o militar estiver submetido.
Nesse sentido, solicitamos o necessário apoio para a aprovação da matéria.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO