PROJETO DE INDICAÇÃO N° 156/19
ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE JANEIRO DE 2006 PARA PERMITIR AOS MILITARES ESTADUAIS QUE FORAM INCAPACITADOS DEFINITIVAMENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO POSSAM RECEBER A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica alterado a inciso I do artigo 190 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 190. (…)
I – ferimento ou acidente sofrido na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar estadual, mesmo não estando em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
Art. 2º. Fica suprimido o incido II do artigo 190 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo levar ao Chefe do Poder Executivo Estadual proposta de modificação da legislação estadual para garantir aos militares estaduais reformados por incapacidade definitiva decorrente de acidente em objeto de serviço possam receber integralmente a remuneração, pois tanto a situação de incapacidade por ferimento como a situação de acidente podem servir de fundamento para definir lesões semelhantes.
Dessa forma, a atual redação da Lei 13.729 permite que militares que sofreram lesões semelhantes possam ser enquadrados em incisos diferentes do art. 190, proporcionando que um militar possa receber integralmente a remuneração, e o outro receba proporcionalmente, o que ocasiona uma grande injustiça e desrespeito a vários princípios da administração pública, como a igualdade e a isonomia.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO ESTADUAL