PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 154/19
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE NAS ZONAS VULNERÁVEIS À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o programa de sustentabilidade ambiental para as zonas litorâneas, rios, açudes, lagoas, mangues e demais zonas vulneráveis à degradação ambiental;
§1º Zonas vulneráveis a degradação ambiental são todas aquelas sujeitas à ação antrópica intensiva com impacto negativo ao meio ambiente.
§ 2º O programa é constituído de ações que envolvam repensar o uso dessas áreas, construções e materiais utilizados e comercializados em seu domínio bem como as estratégias para reduzir, reutilizar e por último reciclar os detritos nelas produzidos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas tributárias e financeiras capazes de incentivar o uso de materiais e produtos amigáveis ao ambiente, e coibir a utilização daqueles que sejam comprovadamente deletérios.
Parágrafo Único. No uso da faculdade estabelecida neste artigo, poderá o Poder Executivo reduzir a cobrança de impostos estaduais, notadamente o ICMS, para produtos derivados de papel, papelão, cartão e concomitantemente elevar os percentuais de impostos de produtos plásticos agressivos ao meio ambiente tais como: Sacolas, embalagens plásticas, canudos, cotonetes, pratos e talheres plásticos, tornando indiscutivelmente atrativo o uso dos anteriormente referidos.
Art. 3º Cabe ao Poder Público realizar campanhas de conscientização sensibilização e motivação da população, dos benefícios das medidas de sustentabilidade que revertem em benefício comum.
Art. 4º O Poder Público deverá estabelecer incentivo à reutilização e reciclagem desses produtos de forma a que ofereçam atrativo econômico e financeiro à formação de cooperativas de catadores e indústrias de reciclagem nas áreas referidas no art. 1º.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Autorizado a criar Comissão Executiva de Implementação, Coordenação e Avaliação do programa objeto desta lei, com a inclusão de representantes da população;
§1º A comissão apresentará trimestralmente relatório de progresso, a qual será veiculada nas mídias sociais.
§2º Caberá à Comissão elaborar o plano de trabalho contendo as estratégias medidas, cronogramas e instrumentos de atuação, entre as quais a realização de esclarecimento e conscientização e de mobilização popular para o cumprimento do desiderato do programa.
Art 6º Essa Lei passa vigorar no prazo de 90 dias após a data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os litorais do Ceará bem como as atrações localizadas em seus mananciais de água constituem um dos mais preciosos bens do Estado, mas sujeitos à grande vulnerabilidade ambiental.
O Impacto do uso intensivo, desordenado e indiscriminado das atrações citadas, leva a sua contínua e irreversível degradação, a exemplo do que já aconteceu em inúmeros países e em outros Estados brasileiros.
Em grande parte a deterioração se dá por conta do acúmulo de lixo, principalmente dos derivados de plástico, que sabidamente constituem materiais de alto teor de poluição, visto não sofrerem processo de degradação.
A sustentabilidade na visão moderna, apoia-se nos famosos quatro R’s que são (Repensar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar), e é nesse sentido que se orienta o presente Projeto, que tem por ênfase, a conscientização, o incentivo, a participação da população e a adoção de medidas efetivas
AGENOR NETO
DEPUTADO