PROJETO DE INDICAÇÃO N° 152/19

ACRESCENTA O INCISO XXVII AO ART. 21, DA LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÔS SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERANDO A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta o inciso XXVII, ao art. 21, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispôs sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, alterando a estrutura da administração estadual, na forma abaixo indicada:

Art.21. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos:

....

XXVII – Implementar o programa de acolhimento de mulheres vítimas de abuso sexual, notadamente no minuto seguinte à prática delitiva, estabelecendo um protocolo sistematizado de conduta a ser adotada pelos órgãos de segurança pública, saúde e assistência social, viabilizando uma ampla campanha de esclarecimento e sensibilização a ser veiculada pelos órgãos e entidades do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

                        A criação da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos foi determinante para que o Estado do Ceará, dentro de suas competências institucionais, delimitasse e dotasse de maior efetividade as políticas públicas adotadas em relação às mulheres.

                        Apesar de a Lei nº 16.710/18, de 28/12/2018, que dispôs sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, alterando a estrutura da administração estadual ter feito referência no inciso XX, do art. 21, às políticas transversais relacionadas às mulheres, indicando como competência daquela referida Secretaria coordenar as referidas políticas, há que se ter em mente que o texto poderia ter contemplado pontos de significativa importância no manejo de políticas públicas específicas, consignando, ainda, diretrizes com vistas à proteção das mulheres vítimas de abuso sexual.

                        A indicação do texto do dispositivo a ser acrescido se deve, exatamente, à transversalidade que o tema encerra, com desdobramentos de ordem social e econômica, notadamente por consolidar, no âmbito do Estado do Ceará, referências de fortalecimento da luta em busca de um melhor enfrentamento das condutas delitivas, visto o desconhecimento do teor da Lei 12.845/2013 e a eventual resistência dos serviços públicos de saúde no cumprimento desse dispositivo, que garante o direito à assistência emergencial, integral e multidisciplinar após as agressões.

                        Nesse desiderato, propomos, pela via da presente indicação, garantir a atenção do poder público para as circunstâncias delimitadas na referida lei, sendo certo que a inserção do dispositivo em tela promoverá o alcance de parâmetros mais consentâneos com a política de proteção às mulheres, socializando a todos e a todas o teor da “lei do minuto seguinte” e a ação do estado para implementar os seus termos.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO