PROJETO DE INDICAÇÃO N° 151/19
FICA CRIADO, NO ÂMBITO DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL DO ESTADO, O CARGO EFETIVO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Quadro I – Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Casa Civil do Estado, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e na forma que dispuser o edital do concurso público.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se por Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º - O ingresso no referido cargo se dará, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, art. 18, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante concurso público de provas e títulos e nos termos disposto no edital regulador do certame.
Art. 3º - A formação exigida para ocupar o cargo de tradutor e intérprete de Libras -Língua Portuguesa será de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa ou, em nível médio, curso de educação profissional, cursos de extensão universitária e cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação ou, ainda, por organizações de finalidade específica da sociedade civil, representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por estas instituições.
Art. 4º - Ficam reservados até 20% (vinte por cento) dos cargos criados pelo art. 1º às pessoas com deficiência, desde que atendidos os requisitos da legislação que regula o assunto.
Art. 5º - Os cargos criados por esta Lei devem suprir as necessidades dos órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado do Ceará, tendo as seguintes atribuições:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e órgãos públicos, notadamente aqueles que prestam serviços de saúde e educação; e
V - prestar seus serviços em órgãos administrativos ou policiais.
Parágrafo único – O exercício das atribuições do cargo ora criado se dará na Central de Intérpretes de Libras, em funcionamento junto à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para os Idosos e as Pessoas com Deficiência do Estado do Ceará, de modo que os mesmos possam atender, de forma sistêmica, as demandas identificadas junto aos órgãos públicos estaduais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposição ora veiculada por meio de indicação objetiva fortalecer a política de inclusão do governo estadual, com enfoque especial aos órgãos públicos que lidam diretamente com o público.
A sugestão de criação do cargo de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais oportunizará às pessoas com deficiência um acolhimento especial junto aos órgãos públicos, facilitando o contato, otimizando a prestação dos serviços e possibilitando a autonomia das pessoas que se encontrem nessa condição.
O exercício das atribuições do cargo se aterá, ainda, aos termos da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, de modo que o poder público estadual tenha por certo o estrito atendimento, dentre outros, ao princípio da legalidade.
A contratação se dará por meio de seleção/concurso público, ficando os aprovados submetidos ao regime de direito público administrativo regulado pela Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, com lotação na Central de Intérpretes de Libras já em funcionamento, integrando o programa Ceará Inclusivo, a cargo da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para os Idosos e as Pessoas com Deficiência, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO