PROJETO DE INDICAÇÃO N° 149/19
DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE CENTRO DE ZOONOSES E CASTRAÇÃO NAS MICRORREGIÕES ADMINISTRATIVAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de uma unidade do Centro de Zoonoses e Castração para cada microrregião administrativa.
Parágrafo Único. As unidades tratadas no caput deverão contar com no mínimo um veículo equipado para a realização do procedimento de castração in loco, que serão denominados de castramóveis.
Art. 2º. Caberá à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA a coordenação e gerência do centro previsto no caput do artigo anterior.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo a instituição de um Centro de Zoonoses e Castração de animais para cada microrregião administrativa do Estado do Ceará, por se constituírem em polo de desenvolvimento regional, revelando-se como cidades ideais para o recebimento do equipamento público mencionado, com vistas não apenas a atender as demandas geradas no âmbito da própria municipalidade, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades.
Cumpre-nos destacar, que os serviços de controle de zoonoses e a castração de animais, constituem-se como medidas essenciais a fim evitar a proliferação de enfermidades a partir do contato com animais abandonados.
Convém mencionar, que segundo levantamento da Organização Mundial da Saúde (OMS) o Brasil possui aproximadamente 30 milhões de cães e gatos em situação de rua, circunstância que pode dar ensejo a proliferação de zoonoses, doenças capazes de serem transmitidas dos animais para os humanos, colocando ambos em risco.
Dessa forma, revela-se como crucial o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o controle das zoonoses, com especial atenção para castração dos animais, medida eficaz no controle a superpopulação dos animais domésticos, contribuindo ainda para o desenvolvimento do seu bem-estar, haja vista que o procedimento de castração previne o animal de uma série de doenças graves.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO