PROJETO DE INDICAÇÃO N° 143/19

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 62, §4º DA LEI 13.729/2006.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. O art. 62, §4º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 62. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

(...)

§ 4º A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antiguidade no posto ou na graduação”. (NR)

Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Na presente demanda se faz necessária a alteração ora proposta quando o militar estadual alcançar a estabilidade no serviço público. Tendo em vista que o legislador ao instituir tal direito sequer observou a importância de tal benefício ao Militar Estadual. Percebe-se que não há nenhum critério objetivo para a concessão do benefício, apenas existe a previsão legal para a concessão da Licença Para Interesse Particular-LTIP, usando critérios aleatórios e infundados em relação ao lapso temporal para requisição do benefício.

Tomando como base o artigo 91 da Lei 8.112/90, na qual trata do instituto da LTIP para os Servidores Públicos, este possui o seguinte trecho: A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001). Tomando por base o trecho grifado percebemos que o servidor público a partir do alcance de sua estabilidade possui o direito a afastar-se do serviço público para tratamento de interesse particular. Tal trecho atende a todo o anseio dos Militares Cearenses que é de possuir o Direito a gozar da LTIP de maneira mais adequada, e consequentemente ter este direito reconhecido lei norteadora da Corporação.

Conforme o que dispõe a Lei 13.729/06 em seu art. 52, II, verbis:

Art. 52. São direitos dos militares estaduais:

(...)

II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praça, quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço;

(...)

A partir da previsão legal do artigo 52, pode-se definir como Direito a gozar da LTIP, o Militar Estadual que adquirir sua estabilidade no respectivo cargo, pois a partir da estabilidade o militar estadual vence o período de estágio probatório. Como forma de padronizar o lapso temporal, tendo em vista que a estabilidade do Oficial é adquirida de forma diferente da Praça, propõe-se para efeito de concessão da LTIP o lapso temporal de mais de 03 (três) anos no respectivo cargo.

Tendo em vista que atualmente tal benefício é de grande importância para a classe Militar Cearense, se faz importante a mudança ora proposta.

Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO