PROJETO DE INDICAÇÃO N° 142/19

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 181, §4º DA LEI 13.729/2006, SUPRIMINDO O INCISO I.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O art. 181, §4º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passar a ter a seguinte redação:

“§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Na presente demanda se faz necessária a alteração ora proposta quando o militar estadual alcançar o tempo de contribuição previsto em lei para requerer sua reserva remunerada. O disposto em vigor proíbe a transferência do militar do serviço ativo para a inatividade por ele estar “respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina ou processo regular”. O fato é que o tempo de contribuição já foi atingido pelo militar, não podendo este ser tolhido de seu direito em virtude de estar respondendo processo militar ou administrativo disciplinar.

Tendo em vista que atualmente tal situação é de grande importância para a classe Militar Cearense, se faz importante a mudança ora proposta.

Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO