PROJETO DE INDICAÇÃO N° 140/19

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO ESTADO DO CEARÁ PARA OS QUAIS SEJA EXIGIDA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Os servidores públicos efetivos do Estado do Ceará, para os quais seja exigida Carteira Nacional de Habilitação para o exercício de suas funções, ficam isentos do pagamento da taxa estadual de Renovação da CNH.

Parágrafo Único. A isenção a que se refere o caput deste artigo também se estenderá às taxas referentes aos exames exigidos, realizados na Sede e nos Postos autorizados do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará.

Art. 2º. Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, o servidor deverá apresentar sua carteira funcional ao Departamento de Trânsito (DETRAN-CE), comprovando, assim, estar nas situações descritas nesta Lei.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 30 (trinta) dias da sua publicação, expedindo os atos necessários para a sua integral e plena implementação.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Para o perfeito exercício de suas funções e mesmo como requisito de ingresso no cargo, alguns servidores públicos, tais como motoristas de ambulância, policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes de trânsito, guardas municipais, agentes penitenciários, devem possuir carteira de habilitação. Considerando que a condução do veículo faz parte da regular prestação de serviço por parte destes agentes públicos, nada mais justo que garantir a isenção destas taxas como forma inclusive de incentivar que eles estejam em dia com seus exames. 

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO