PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 13/19
“ ALTERA DISPOSITIVO NA LEI 15.036 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA ESTENDER AOS SERVIDORES MILITARES A PROTEÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1 º Altera o caput do art. 2º da Lei 15.036 de 18 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil e militar, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil e militar, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando: (NR)
I – exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;
II – exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
III – apropriar-se em proveito próprio, do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV – excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;
V – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;
VI – sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2019
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O assédio moral no ambiente de trabalho não é prática compatível com a Constituição Federal, que desde a EC 19/1998 estabeleceu um regime único de direitos para servidores civis e militares, aos quais se aplica art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Por sua vez, o art. 176,§13 da Constituição Estadual determina que: “Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.” Desse modo, a dignidade da pessoa humana garantida aos trabalhadores é assegurada aos servidores civis e militares.
De acordo com a “Pesquisa Vitimização e percepção de risco entre profissionais do sistema de segurança pública”, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2015, na região Nordeste, 66,5% dos profissionais de segurança já foram vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho, sendo esse o maior índice do país.
O índice nacional é de 63,5%, enquanto outros 36,7% já sofreram acusação injusta de prática de ato ilícito.
Na média nacional, as mulheres são as maiores vítimas, sendo que entre elas 69,6% já sofreram com o assédio/humilhação, enquanto 62,6 dos homens foram afetados com a mesma prática. Entre as diferentes corporações, nacionalmente a prática de assédio moral e humilhação alcança índice de 65,7% na Polícia Militar e 62,9% no Corpo de Bombeiros.
A portaria interministerial SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, publicada no D.O.U em 16 de dezembro de 2010, que “Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública”, define como diretrizes para todos os entes federativos em relação ao aspecto da DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO: combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias; garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados; assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
A vedação do assédio moral não é incompatível com a hierarquia e com a disciplina, base da organização das instituições policiais e de bombeiros militares dos Estados. Ademais, todas as práticas relacionadas no inciso I a VI do art. 2º da Lei 15.036 de 18 de novembro de 2011 não estão relacionadas ao exercício das funções militares de policiais e de bombeiros, nem tem fundamento na hierarquia e disciplina.
Inclusive, a Lei 14.310, de 20 de junho 06 de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, estabelece no seu art. 13 que são transgressões de natureza grave “praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório e exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais; ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa”, entre outras hipóteses.
Em relação ao Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, não há nenhuma incompatibilidade com a presente proposta. Por tudo isso, peço apoio aos pares pela aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2019
RENATO ROSENO
DEPUTADO