PROJETO DE INDICAÇÃO N° 137/19

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º - É obrigatória a vacinação anual dos professores e funcionários ativos da rede pública de ensino estadual contra a gripe.

Artigo 2º - O Estado do Ceará disponibilizará e aplicará gratuitamente a vacina contra a gripe a todos os profissionais da educação previstos nesta lei.

Parágrafo único – A aplicação da vacina ocorrerá preferencialmente na escola e no horário regular de trabalho dos profissionais da educação.

Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Os profissionais da educação convivem diariamente em seu ambiente de trabalho com uma população discente de considerável tamanho. Na época comum de circulação dos diversos tipos de vírus que geram a gripe humana, essa circulação é maior no ambiente escolar, diante do fluxo diário de pessoas e a troca de saberes pela fala, assim como os mais diversos contatos e uso comum de materiais escolares.

A presente proposição objetiva ampliar o número de pessoas imunizadas que circulam no ambiente escolar e, dessa forma, contribuir para dificultar a transmissão na sociedade dos inúmeros vírus que causam a gripe.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO