PROJETO DE INDICAÇÃO N° 136/19

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica instituída em todas as Escolas da Rede Pública Estadual do Ceará a Semana do Empreendedorismo.

Art. 2º As atividades referidas no art. 1º terão a duração de 1 (uma) semana, ficando a critério da Secretaria Estadual da Educação seu desenvolvimento, em conformidade com o tema.

Art. 3º A Semana do Empreendedorismo fará parte do calendário escolar anual, e poderá ser aberta aos pais dos alunos, empresas e comunidade em geral.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALMITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo dar viabilidade legal para a criação da “Semana do Empreendedorismo nas Escolas Estaduais”, visando contribuir para a criação de uma cultura de empreendedorismo nos jovens cearenses, uma vez que tal característica poderá estimular e contribuir para a execução de novas ideias, para o pensamento e desenvolvimento de habilidades individuais, bem como o estímulo ao trabalho em grupo.

A Rede de Ensino Estadual deverá incentivar o desenvolvimento destas habilidades entre os estudantes. Nesse sentido, a Lei N.º 16.025, de 30.05.16 (D.O. 01.06.16), que dispõe sobre o Plano Estadual De Educação, com metas e estratégias fixadas para o período de 2016 a 2024, dispõe em seu artigo 2º:

Art. 2º O Plano Estadual de Educação é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas relacionadas à educação no Estado do Ceará, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pelo Estado e por seus municípios, em colaboração com a União e guardando conformidade com o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014, e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Dessa forma, vale destacar que, entre as estratégias utilizadas para o alcance das metas estabelecidas no referido plano, tem-se a adoção de medidas voltadas ao fomento da cultura empreendedora, conforme se verifica no item 2.23. da lei em comento:

(...) implantar, em regime de colaboração com os municípios, ações voltadas para uma cultura de empreendedorismo, sob uma óptica transversal e relacionada com a dimensão pedagógica;

Portanto, diante da relevância da matéria e na convicção de que a presente Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, encareço sua aprovação.

 

SALMITO

DEPUTADO