PROJETO DE INDICAÇÃO N° 133/19
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO BEM ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Estado do Ceará, que consiste no conjunto de ações e serviços promovidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que se destinem à promoção do bem estar e à proteção dos animais, observados os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
TITULO – I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º. A promoção do Bem Estar Animal é um dever de todos, ou seja, do responsável pelo animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros da sociedade em geral, competindo ao Estado promover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos dos animais, garantindo-lhe especial proteção.
Art. 3º. A Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará – PROBEA caracteriza-se pelo universo de ações, executadas isoladas ou conjuntamente, destinadas à promoção do bem estar dos animais, bem como à sua proteção e garantia dos direitos legitimamente instituídos pelas legislações nacionais e internacionais, além das convenções, declarações ou tratados dos quais o Brasil seja signatário.
§ 1º - Será imediatamente responsável pela promoção de ações voltadas ao bem estar animal a Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA, vinculada e subordinada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.
§ 2º- A Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará é composta por Estruturas Físicas, adequadas à execução das atividades a ela destinadas, bem como os Mecanismos Legais, na forma que segue:
I – Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA;
II – Diretorias de Bem Estar e Proteção Animal – DIBEA, nas Regiões Metropolitanas do Estado;
III – Núcleos de Proteção e Bem Estar Animal – NUBEA, nos municípios com população entre 50 mil/habitantes e 200 mil/habitantes;
IV – Centros de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS;
VI – Conselho Estadual do Bem Estar e Proteção Animal, incluindo as Entidades de Proteção Animais e todos os Protetores Independentes – CEBEA;
VI – Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA;
VII – Demais portarias e instruções normativas previstas na Legislação em vigência.
TITULO – II
DOS OBJETIVOS
Art.4º - São Objetivos da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará:
I – Identificar e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde e bem estar animal;
II – Estabelecer políticas de saúde e bem estar animal destinado a promover o desenvolvimento sustentável das cidades, bem como sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;
III – Proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde animal;
IV – Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente;
V – Desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e rural;
VI – Instituir um Sistema Estadual de Identificação e Cadastramento de Animais – Sis-ANIMAL;
VII – Fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados no Ceará;
VIII – Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos seus animais, por meio do respeito à legislação aplicável, especialmente os estabelecidos em âmbito internacional;
IX – Estabelecer critérios para a comercialização de animais no Estado do Ceará, em ações planejadas com a iniciativa privada, sociedade civil organizada, bem como com profissionais das mais diferentes áreas;
X – Elaborar e desenvolver projetos de investigação, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas ao Controle Populacional da fauna das cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à sua proteção.
TITULO – III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º - A Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará funda-se nas diretrizes insculpida na Declaração Universal dos Direitos dos Animas, segundo a qual pode extrair que:
I – Todos os animais nascem iguais e têm o mesmo direito à existência;
II – Cada animal tem direito ao respeito;
III – O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito, devendo colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
IV – Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem;
V – Nenhum animal deverá ser submetido a maus tratos e a atos cruéis;
VI – Nos casos em que a morte de um animal se torne necessário, esta deve ocorrer de forma instantânea, sem dor ou angústia;
VII – Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, devendo ser garantido o seu direito à reprodução;
VIII – A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, viola os direitos dos animais;
IX – Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade próprias de sua espécie;
X – Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis fere os direitos dos animais;
XI – Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
XII – O abandono de um animal é considerado um ato cruel e degradante;
XIII – Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, bem como a uma alimentação adequada e ao repouso;
XIV – A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
XV – Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem, sendo a exibição dos animais, assim como os espetáculos que os utilizem, incompatíveis com a dignidade do animal.
TITULO – IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. A Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará deverá ser desenvolvida com base nos princípios:
I – Da universalidade de acesso aos serviços de bem estar animal em todos os níveis de assistência;
II – Da integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade;
III – Da igualdade de assistência ao bem estar animal, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV – Da divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de bem estar animal e a sua utilização pelo usuário;
V – Da participação comunidade e democrática: ações e serviços destinados ao bem estar e proteção animal devem ser executados de forma conjunta pelo Estado e Municípios e a comunidade, para uma efetiva defesa dos interesses ambientais e para o desenvolvimento de uma política ambiental adequada à proteção animal;
VI – Da subsistência: o animal deve ter assegurado o direito de nascerem, de alimentar-se, e de ter garantias às condições básicas de sobrevivência;
VII – Do respeito integral: impõe exigências éticas em relação ao tratamento dispensado pelo homem em relação ao animal não humano, devendo ser repudiado qualquer tratamento que exponha o animal à exploração ou aos maus tratos que possam afetar a integridade física, psíquica ou o seu bem-estar;
VIII – Da descentralização político-administrativa, com direção única na gestão;
IX – Da conjugação dos recursos: financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Estado e Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde e bem estar animal;
X – Da organização: os serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
TÍTULO – V
DAS ESTRUTURAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE
ATENDIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 7º. Ficam criados os Centros de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS, integrante da estrutura da COEPA, o qual será vinculado técnica e administrativamente.
I – CETAPAS (Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco), estabelecimentos médicos veterinários que visam o atendimento de Grandes Animais (beneficiando os pequenos produtores rurais e os programas sociais) e Pequenos Animais (beneficiando a Saúde Única no combate e controle de zoonoses) em todo Estado do Ceará que atendem as cidades conforme distribuição da densidade populacional:
CETAPAS (TIPO – 1): construídos em cidades com população acima de 200 mil/habitantes, que não sejam cidades-sedes de Regiões Metropolitanas;
CETAPAS (TIPO – 2): construídos em cidades com população entre 100 mil/habitantes e 200 mil/habitantes;
CETAPAS (TIPO – 3): construídos em cidades com população entre 50 mil/habitantes e 100 mil/habitantes.
Parágrafo único. O Estado poderá viabilizar a implantação dos estabelecimentos públicos conforme § 2º do Artigo 3º, desta legislação quando solicitados pelos respectivos executivos municipais.
Art. 8º. Os estabelecimentos públicos de atendimento médico veterinário são unidades responsáveis pelo manejo de fauna doméstica (cães e gatos) com finalidade de prestar serviço de recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais domésticos (cães e gatos) e silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
Art. 9º. A regulamentação dos Centros de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS segue:
Seção I
DAS DEFINIÇÕES DOS CETAPAS
Art. 10. Os Centros de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS tem por objetivos instituir políticas públicas estaduais de proteção e bem estar animal. Solucionar com ética e definitivamente a superpopulação canino-felina do Estado, principal vetor do abandono de animais.
Art. 11. Para fins deste entende-se por:
I - Animal doméstico: todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou;
II - Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco - CETAPAS: unidades responsáveis pelo manejo de fauna doméstica com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação (microchip), triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais domésticos provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
III - destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas, de destino de animais domésticos, realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção junto ao CETAPAS;
IV - destinação mediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais domésticos realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal;
V - entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal doméstico que tenha socorrido ou estava em sua posse;
VI - híbrido: animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes;
VII - quarentena: período de isolamento do animal no CETAPAS para que doenças preexistentes possam ser detectadas;
VIII - reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao Programa de Reinserção de Animais Abandonados;
IX - resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais domésticos em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;
Seção II
DO PESSOAL
Art. 12. O quadro de funcionários do CETAPAS incluirá, obrigatoriamente: médico veterinário responsável, corpo clínico, auxiliar de veterinário, auxiliar de serviços gerais, conforme anexo – II, que deverão estar presentes durante todo o período de atendimento.
Parágrafo Único. O médico veterinário responsável, obrigatório para todos os estabelecimentos veterinários, poderá exercer suas atividades em horário mais restrito.
Art. 13. Para alcançar os objetivos, os CETAPAS serão instalados conforme preceitua a legislação em vigor.
Art. 14. A composição dos recursos humanos terá a seguinte equipe no que segue:
§ 1º. Todas as equipes técnico-administrativo dos CETAPAS serão devidamente selecionadas por meio de concurso público para este fim e terá as seguintes etapas:
I – Primeira Etapa: Do Lançamento do Edital no Diário Oficial do Estado (D. O. E.);
II – Segunda Etapa: Das Inscrições;
III – Terceira Etapa: Da Avaliação Intelectual;
IV – Quarta Etapa: Resultado dos Aprovados e Classificados na Avaliação Intelectual no Diário Oficial do Estado (D. O. E.);
V – Quinta Etapa: Da Entrevista e da Entrega dos Exames Médicos;
VI – Sexta Etapa: Do Resultado Final;
VII – Sétima Etapa: Do Curso de Capacitação em Políticas de Saúde, Bem Estar e Proteção Animal (CCPBEA), conforme anexo - III;
VIII – Oitava Etapa: Dos Aprovados no Curso de Capacitação;
IX – Nona Etapa: Da Posse.
§ 2º. A Hierarquia do CETAPAS segue a seguinte composição dos cargos:
I – 01 (um) Gerente da Unidade (profissional médico veterinário com especialização em Clínica Geral, Responsável Técnico – RT);
II – 05 (quatro) médicos veterinários formarão o corpo clínico composto com as seguintes especialidades: 01 (um) dermatologista, 01 (um) anestesista, 01 (um) ortopedista e 01 (um) cardiologista, 01 (um) infectologista;
III – 06 (seis) auxiliares de medicina veterinária;
IV – 04 (quatros) auxiliares de serviços gerais;
§ 3º. Fica criado o Grupo Interdisciplinar da Questão Animal – GIQA do CETAPAS, setor técnico composto por protetores de animais nos órgão de gestão da PROBEA, visa o acolhimento de solicitações da comunidade protetora dos animais, classificados em membros das Entidades de Proteção Animal – EPA, protetores independentes e acolhedores de animais devidamente identificados e/ou cadastrados pelos CRAS e CREAS nos Municípios agraciados com Programa.
§ 4º Excetuam-se alguns cargos de provimento e mediante contrato, convênios com Instituições de Ensino Superior – IES sejam públicas ou da iniciativa privada e documentos congêneres:
I – 03 (três) Orientadores comunitários no GIQA, cargo comissionado e ocupado por protetor de animais devidamente cadastrado e reconhecido por Lei;
II – 08 (oito) acadêmicos de medicina veterinária e 04 (quatro) acadêmicos de zootecnia, estes últimos devidamente contratados por meio de convênio junto a Instituição de Ensino Superior - IES;
III – 04 (quatro) vigilantes, com serviços ininterruptos de 24 horas, sendo empresas devidamente contratadas por meio de licitação par este fim.
Seção III
DAS INSTALAÇÕES
Art. 15. Para os efeitos desta Lei constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos do CETAPAS:
I – Sala de Recepção e Espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50 m² (metros quadrados); o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros);
II – Sala de Consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00 m (metros); o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros);
III – Sala de Curativos: destina-se à prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece às especificações para a sala de consultas;
IV – Farmácia: destina-se a acondicionamento de medicamentos e suprimentos médicos veterinários, com formulários próprios para controle de drogas especiais; obedece às especificações para a sala de consultas;
V – Sala de Cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); o forro deve ser de material que permita constantes assepsias; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;
VI – Antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser de 4,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); conterá pia para lavagem e desinfecção das mãos e braços dos cirurgiões e equipe; poderá conter armários;
VII – Sala de Esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até o teto; sua área mínima de 6,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); deve ser provida de equipamento para esterilização seca e úmida;
VIII – Sala de Coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médico veterinário; sua área mínima deve ser 4,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
IX – Sala para Abrigo de Animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas à cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado a rede de esgoto, ou, na falta de existência desta, deve ser ligado à fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos;
X – Sala de Radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente para radiações;
XI – Sala de Tosa: destina-se ao corte de pelos dos animais; sua área mínima deve ser 2,00 m² (metros quadrados); o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros);
XII – Sala para Banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo a da banheira provido de caixa de sedimentação; a área deve ser 2,00 m² (metros quadrados);
XIII – Sala de Secagem e Penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até 2,00 m (metros) de altura;
XIV – Canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00 m (metros); as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,50 m (metros); o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura anti-ferruginosa, com piso removível;
XV – Gaiola: a instalação destinada ao abrigo de gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura anti-ferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;
XVI – Abrigo para Resíduos Sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser dimensionado para conter o equivalente a 03 (três) dias de geração; as paredes e pisos deverão ser de material resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima deve ser 1,00 m² (metros quadrados); deve ser provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como exalação de odores; sua localização deverá ser fora do corpo do prédio principal; o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito em separado dos resíduos comum;
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DO CETAPAS
Art. 16. Define as diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais domésticos apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento do Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS.
Art. 17. A atuação do CETAPAS é restrita ao recebimento de animais domésticos, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas silvestres, exóticas, sinantrópicas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais domésticos resultantes de ações judiciais de perda da guarda do animal.
Art. 18. Poderá ser admitida a realização de atividades acadêmicas e de educação nas escolas, envolvendo, eventualmente, visitação programada e monitorada ao CETAPAS, mediante autorização do Órgão Gestor da Política Estadual do Bem Estar Animal do Ceará.
§ 1º A solicitação de pesquisa deverá ser formalizada e poderá ser admitida somente após manifestação do responsável pelo CETAPAS e autorização do Órgão Gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará.
§ 2º Os critérios para a realização de atividades de educação do Programa “Minha Escola É O Bicho!” serão estabelecidos pelo Órgão Gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará.
§ 3º Visitação com objetivo não especificado no caput somente será admitida mediante manifestação do responsável pelo CETAPAS e autorização do Órgão Gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará.
Art. 19. O CETAPAS deverá guardar relação atualizada dos animais domésticos e respectivos quantitativos mantidos na unidade.
Seção V
DO RECEBIMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 20. O registro do recebimento de animais deverá ser regulamentado pelo Diretor do CETAPAS, Responsável Técnico (Médico Veterinário) que envia posteriormente relatório ao Órgão Gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará.
§ 1º no ato do recebimento deverá ser conferido se as espécies, os quantitativos e a marcação dos animais coincidem com os registros do documento de Registro Geral do Animal (RGA) pelo qual é realizada a entrega ou depósito.
§ 2º O registro de recebimento de animais oriundos de apreensão deverá conter via ou cópia do documento oficial que originou a apreensão.
Seção VI
DA TRIAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 21. Os animais domésticos recebidos serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - conferência de cadastramento e identificação por meio do RGA;
II - microchipagem; e
III - avaliação clínica, física e comportamental.
Parágrafo único. Nos casos em que for constatada divergência na identificação e o registro de entrada for decorrente de apreensão, a retificação deverá ser formalmente comunicada ao ente responsável pela entrega e à autoridade competente para o julgamento do auto de infração e termo de apreensão correspondentes, de modo a constar nos autos do processo.
Art. 22. Com fundamentos no histórico, com base em avaliações clínica, física e comportamental, os animais poderão ser submetidos a:
I - destinação imediata;
II - quarentena.
Seção VII
DA MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO CETAPAS
Art. 23. Os animais submetidos à quarentena terão o período de isolamento definido de acordo com a vulnerabilidade, a origem e as condições do indivíduo.
Parágrafo único. Os animais a serem submetidos a tratamento clínico durante quarentena deverão ser acompanhados por meio de prontuário próprio.
Art. 24. Os exames a serem realizados nos indivíduos serão definidos de acordo com as avaliações técnicas realizadas.
Art. 25. Durante sua permanência no CETAPAS, o animal deverá ser objeto de avaliações clínica, física e comportamental, com vistas a eventuais adequações em seu manejo e posterior destinação.
Seção VIII
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 26. Os espécimes da fauna doméstica serão objeto das seguintes modalidades de destinação:
I - imediata:
a) adoção; ou
b) lar temporário;
II - mediata:
a) lar temporário experimental;
b) reinserção em lar permanente;
d) lar permanente assistido pelo CETAPAS; ou
e) para fins de pesquisa, educação ou treinamento.
Art. 27. A adoção imediata deverá ser priorizada e poderá ser realizada nos casos em que o espécime:
I - apresente indícios comportamentais de que foi recém capturados;
II - não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em lar temporário experimental; e
III - seja de ocorrência de maus tratos ou natural no local.
Parágrafo único: A verificação de atendimento aos quesitos deverá ser realizada por agente que detenha conhecimento sobre o comportamento do animal.
Art. 28. A destinação mediata deverá ser realizada preferencialmente em áreas de solturas cadastradas junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 29. As destinações mediatas com finalidade de experimentação deverão ser realizadas conforme projeto com objetivo de verificar o sucesso da adaptação, observados os protocolos.
Art. 30. As destinações mediatas com o objetivo de reinserção deverão, preferencialmente, ser desenvolvidas em conjunto com protetores, entidades de proteção animal ou órgãos gestores do Programa de Reinserção de Animais Abandonados para melhor controle, monitoramento, execução e avaliação dos resultados.
Art. 31. A destinação de animais domésticos, apreendidos, que não tiverem sido objeto de destinação sumária deverá ser priorizada para redirecionamento ao Programa de Reinserção de Animais Abandonados.
§1º Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser priorizada a destinação de espécimes conforme os seguintes critérios:
I - indivíduos alvo de Programa de Controle de Natalidade de Cães e Gatos;
II - indivíduos em vulnerabilidade e risco que possam ameaçar a Saúde Pública;
III – indivíduos que, de acordo com o responsável pelo CETAPAS, devam ter seu processo priorizado para proceder a destinação sobre risco de prejuízo em sua reabilitação.
§2º O responsável pelo CETAPAS deverá definir as prioridades de destinação com base nos critérios estabelecidos no §1º e poderá valer-se dos mesmos critérios para solicitação e priorização de destinação sumária, conforme previsto no art. 15.
Art. 32. As destinações serão registradas em relatório técnico e os registros deverão conter, no mínimo:
I - a identificação e cadastro do animal (RGA);
II - avaliação do estado geral dos animais;
III - a identificação do tutor e/ou responsável, incondicionalmente;
Art. 33. A destinação será realizada após manifestação do órgão responsável pelo processo de autorização ou licenciamento do lar temporário ou permanente.
§1º A comunicação da transferência por meio do TERMO DE ADOÇÃO ao órgão responsável pelo processo de autorização ou licenciamento do Lar Temporário e/ou Lar Permanente que receber o indivíduo destinado deverá ser enviada ao órgão gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará em até 15 (quinze) dias após a transferência do animal.
§2º Todos os animais deverão receber microchipagem individual antes da destinação, devendo ser informada no documento de transferência.
Art. 34. A destinação de animais vivos para entidades de proteção animal, protetor de animais ou instituições de pesquisa, educação e centros de treinamento será realizada mediante aprovação de projeto pelo responsável pelo CETAPAS e autorização do órgão gestor da PROBEA, a partir de solicitação da entidade interessada.
§1º A destinação a que se refere o caput dependerá de projeto e justificativa a ser apresentada pelo solicitante, sem prejuízo ao animal.
§2º A destinação de animais vivos não exime o solicitante do cumprimento das normas que regulamentam a pesquisa, esta legislação e Instruções Normativas, quando couber.
Art. 35. Os animais híbridos ou exóticos que não forem destinados poderão ser utilizados para fins de reabilitação dos animais alojados no CETAPAS.
Art. 36. Animais que vierem a óbito e que seus tutores e/ou responsáveis não reclamarem poderão ter suas carcaças destinadas a instituições de pesquisa ou ensino que se manifestarem formalmente pelo interesse no recebimento.
§1º As carcaças não destinadas na forma do caput deverão ser destinadas em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
§2º Os animais que vierem a óbito por suspeita de zoonose deverão ser destinados para a Unidade de Vigilância de Zoonoses para investigação nos seus respectivos municípios.
Art. 37. As atividades de destinação de animais domésticos propostas pela Campanha de Reinserção de Animais Abandonados deverão observar o disposto na legislação vigente.
TITULO – VI
DO PROGRAMA DE BEM ESTAR ANIMAL
Art. 38. O Programa de Bem Estar Animal faz parte da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará, e visa o desenvolvimento de ações, objetivando o bem estra-animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em condições de maus tratos e abandono, disponibilizados nos seguintes programas estaduais:
I – Campanha Estadual de Controle de Natalidade de Cães e Gatos, constando as seguintes ações:
Censo Populacional;
Cadastro Populacional Animal, através de Registro Geral do Animal – RGA (Microchip);
Esterilização, com prioridade para população de baixa renda mediante comprovação;
Elaboração de Calendário Estadual de Vacinação de Cães e Gatos (Antirrábica, Anti-Calazar e Doenças Espécie-Específicas);
Demais procedimentos médicos veterinários que visem à saúde e o bem estar animal, incluindo cirurgias eletivas de alta complexidade e tratamentos de doenças oriundas de fungos, vírus e bactérias.
II – Campanha Estadual de Reinserção de Animais Abandonados e em Situação de Risco;
III – Campanha Estadual do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Psicossocial aos Protetores e Acolhedores de Animais, além de cursos de capacitação e conscientização continuada;
IV – Campanha Estadual de Credenciamento das Clinicas Veterinárias por meio da publicação de Edital de Chamamento Público para Credenciamento empresas prestadoras de serviço do tipo Clínicas Veterinárias, Hospitais Veterinários, Anexo – I, excepcionalmente para população de baixa renda, mediante comprovação e cadastro junto aos CREAS e CRAS em todo Ceará.
V – Campanha de Implantação dos Centros de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco (CETAPAS), no Estado do Ceará.
Seção Única
Do Programa de Bem Estar Animal
Art. 39. O Programa de Bem Estar Animal deve primar pela execução das seguintes ações:
I – Adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de animais apreendidos e campanhas permanentes para a posse responsável dos animais;
II – Verificar denúncias relativas a maus tratos e falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residência, entre outras previstas nesta Lei, podendo o fiscal dar orientação ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos órgãos públicos responsáveis para providências cabíveis;
III – Conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à questão animal;
IV – Promover o calendário da Campanha Estadual de Adoção nos Municípios;
V – Em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil e Guardas Municipais nos Municípios e o Ministério Público do Estado, receber animais recolhidos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário necessário, identificar, se necessário, e promover a adoção nos respectivos municípios assistidos;
VI – Aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações animais;
VII – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação, seja na esfera estadual, estadual e municipal sobre a matéria;
VIII – Registrar e identificar por meio do microchip, todos os animais domésticos no Ceará;
XI – Controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado em métodos de esterilização permanente;
X – Realizar o resgate e o recolhimento de animais em situação de vulnerabilidade e abandonados nas ruas.
Título – VII
DA COORDENADORIA ESTADUAL DE POLÍTICAS DE BEM ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL – COEPA
Art. 40. Fica criada a Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA.
Art. 41. A Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA é o órgão gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Estado do Ceará, que visa à proteção, defesa e preservação dos animais da fauna silvestre, nativa, migratória, doméstica e exótica local em todo o território cearense.
§ 1º - Será responsável por todas as Campanhas Estaduais de Bem Estar e Proteção Animal, a serem implantadas nos Munícipios, junto a empresas prestadoras de serviços veterinários e Organizações Não-Governamentais, com o objetivo de incentivar o controle reprodutivo de cães e gatos e as estratégias, programas e ações do bem-estar animal.
§ 2º - A Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental publicada no D. O. E. – Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução das ações previstas pelo Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA.
Art. 42. A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores e Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 43. A execução do programa poderá corre à conta da dotação orçamentária própria do Estado, bem como dos próprios recursos do FUNDA.
Seção Única
DA ESTRUTURA DA COEPA
Art. 44. A Estrutura Organizacional da Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA será a seguinte:
I – Coordenador Geral;
II – Coordenador Adjunto;
III – Procuradoria Geral;
IV – Assessoria Técnica;
V – Diretoria Administrativo Financeiro – DIRAFI;
VI – Diretoria de Licenciamento e Fiscalização – DIRFIS;
VII – Diretoria do Bem Estar e Proteção Animal – DIBEA.
Art. 45. Ficam criados os seguintes Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, além de suas devidas distribuições conforme segue:
I – 50 % (cinquenta por cento) dos cargos comissionados e nomeados deverão ser indicações de representações do Governo; e
II – 50% (cinquenta por cento) de cargos comissionados e nomeados deverão ser indicações originadas das Entidades de Proteção Animal no Ceará para que haja paridade nas execuções dos serviços.
Art. 46. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
TÍTULO – VIII
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 47. O Programa de Proteção Animal tem por objetivo promover a proteção, defesa e preservação dos animais no Ceará.
Art. 48. Para efeitos deste Título, consideram-se animais:
I – Silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território cearense, águas ou em cativeiro sob a competente autorização dos órgãos competentes dos Governos Federal e Estadual;
II – Exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
III – Domésticos: aquele de convívio do ser humano, dele depende, e que não repelem o jugo humano;
IV – Domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V – Em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI – Sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
CAPÍTULO – I
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 49. São condutas vedadas no trato com os animais:
I – Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II – Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resultem em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV – Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
V – Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
VI – Vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade sanitária competente;
VII – Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII – Exercitar cães conduzindo-os presos a veículos motorizados em movimento;
IX – Qualquer forma de divulgação e propagada que estimule ou sugira qualquer prática d maus-tratos ou crueldade contra animais;
X – A introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território cearense;
XI – A prática de sacrifícios de cães e gatos no território cearense, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmara de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento;
XII – Soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados;
XIII – Soltar fogos de artifícios em vias públicas, próximo a hospitais, clinicas, sejam humanas e veterinárias, proporcionando risco a crianças, idosos, pessoas enfermas, animais e o meio ambiente;
XIV – Vendas de animais em canis, pet shop e em quaisquer outros estabelecimentos que desenvolvam comercialização de animais vivos.
Seção I
DA CAÇA
Art. 50. São vedadas, em todo território do Estado do Ceará, as seguintes modalidades de caça:
I - profissional aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção II
DA PESCA
Art. 51. Para os efeitos desta legislação define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 52. É vedado pescar em épocas e locais nos municípios interditados pelo órgão competente.
Seção III
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 53. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção aos Animais.
Art. 54. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro clandestinos, residentes ou em trânsito, no território cearense, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais;
Art. 55. Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do Estado do Ceará.
Capítulo II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
CAMPANHA ESTADUAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 56. O Estado deve manter campanhas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para a guarda responsável, ou manter convênios com Associações de Proteção Animais e afins.
Art. 57. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todo o território cearense, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provo que dor, estresse ou sofrimento.
Art. 58. Para prática de eutanásia em animais com doenças infectocontagiosas que ponham em risco a saúde pública, obrigatoriamente, deverá ser realizada a prova e contraprova em prazo hábil para esclarecimento sobre o estado de saúde do animal.
§ 1º No período de prova final e conclusiva, poderá ser autorizada a permanência do animal em clínica médico veterinária, mediante avaliação e autorização da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
§ 2º Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Art. 59. É livre a criação, propriedade, guarda e uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Ceará, desde que obedecida a legislação federal e estadual vigente.
Seção II
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 60. Todos os cães e gatos residentes no território cearense devem ser registrados gratuitamente nos órgãos competente.
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Ceará e os não residentes, ou em trânsito por mais de 30 (trinta) dias, deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo estabelecido por instrução normativa.
§ 2º Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos sanções administrativas.
Art. 61. A Formalização de registros de cães e gatos será disciplinada através de instrução normativa.
Art. 62. Quando houver transferência de guarda do animal, o novo responsável deverá formalizar junto ao órgão competente a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 63. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão competente.
Seção III
DA VACINAÇÃO
Art. 64. O responsável pelo animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação anual.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nos CETAPAS durante as campanhas anuais promovidas pelo órgão responsável.
Art. 65. O Microchip é o mecanismo essencial fornecido pelo órgão responsável, contendo além dos dados cadastrais do animal e responsáveis, dados de procedimentos médicos veterinários, calendário de vacinas, cirurgias e vida clinica do animal. Podendo em consultado por meio de leitura e utilização de equipamentos periféricos, os médicos veterinários particulares utilizarem esse software para comprovação da vacinação anual e o quaisquer outros histórico do animal.
§ 1º O Microchip é um equipamento subcutâneo implantado no animal em substituição as Carteiras de Vacinação e será fornecido gratuitamente pelo órgão competente e deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV:
I – Identificação do proprietário: Nome, RG, CPF e endereço completo;
II – Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
III – Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, lote, datas da fabricação e validade;
IV – Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V – Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CFMV e/ou no CRMV;
VI – Identificação do Médico Veterinário: assinatura eletrônica constando nome completo, número de inscrição no CFMV e/ou no CRMV;
VII – Número do Registro Geral do Animal (RGA), quando este já existir.
§ 2º. O microchip fornecido pelo órgão estadual responsável deve conter o número do RGA, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CFMV e/ou no CRMV.
§ 3º. Durante campanhas oficiais, os servidores disporão de equipamentos de leitura dos microchips, tornando a eficiência da coleta de dados da vacinação evitando perdas de insumo a imunização dos animais e mantendo compromisso com a saúde única, além da fiscalização em tempo real do Médico Veterinário responsável pela equipe.
§4º No momento da vacinação, os responsáveis cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem devido registro.
Seção IV
DAS RESPONSABILIDADES NO TRATO COM OS ANIMAIS
Art. 66. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte e ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único – Aos animais bravios, devem-se além do uso dos equipamentos do caput anterior, utiliza-se o uso da focinheira para evitar acidentes.
Art. 67. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos, em caso de inobservância, o responsável pelo animal estará sujeito a penalidades conforme a legislação.
Art. 68. Fica instituído o LIVRE ACESSO ao ANIMAL ASSITENTE em estabelecimentos comerciais, ambientes hospitalares, obedecendo à normatização federal de biossegurança e nos transportes públicos intermunicipais e coletivos junto a pessoas idosas, pessoas portadoras de necessidades especiais e cegas, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo Único – Os beneficiados portando o animal assistente tem livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público e coletivo e deverão portar, sempre, documento original ou sua cópia autêntica, fornecido pelo órgão competente e entidade especializada no adestramento destes animais, habilitando o animal e seu usuário.
Art. 69. Ao responsável pelo animal caberá a sua manutenção em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º Os responsáveis de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão responsável o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao responsável pelo animal ou animais medidas cabíveis.
Art. 70. É proibida a permanência de animais soltos, bem como a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
§1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos autorizados pelo órgão responsável.
§2º Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a sanções disciplinares.
§3º Se a prática de adestramento exigir contato com o meio externo em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público e/ou fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade, as Guarda Civis nos município e a Polícia Militar do Ceará.
§4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento e/ou adestramento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
Art. 71. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
Parágrafo único – Os animais acometidos por enfermidades de importância a saúde pública ou comprovadamente agressivos poderão ser encaminhados aos CETAPAS para a devida avaliação.
Seção V
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 72. Serão encaminhados todo e qualquer cão ou gatos e outros animais resgatados em via ou logradouro público desacompanhados de seus responsáveis e destinado aos Centros de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco – CETAPAS, integrante da estrutura da Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA, o qual será vinculado técnica e administrativamente.
§ 1º Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto em instrução normativa, o responsável pelo animal será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se o dia da comunicação. O não cumprimento do prazo previsto para retirada do animal configurará abandono.
§ 2º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão responsável pelo prazo suficiente até a destinação para um lar permanente pela Campanha Estadual de Reinserção de Animais Abandonados.
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão Estadualcompetente;
II – Encaminhado para a Campanha Estadual de Controle de Natalidade de Cães e Gatos, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;
§ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do Órgão Estadual Competente, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 73. Fica o órgão competente autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais cadastrados, através de normatização própria.
Art. 74. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto responsável, órgão competente exigirá a apresentação de prova de qualquer espécie, que comprove a guarda.
Parágrafo único - O cão ou gato apreendido sem registro será imediatamente registrado no ato do resgate.
Seção VI
DOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 75. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, além das condutas previstas na legislação federal:
I – Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
II – Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
III – Utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IV – Abatê-los para consumo;
§ 1º Quando o órgão competente identificar a prática de maus-tratos, o responsável ficará sujeito a penalidades impostas em Instrução Normativa.
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76. Todo responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Art. 77. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam as penalidades previstas nesta legislação.
Art. 78. As demais disposições acerca da fiscalização serão definidos através de instrução normativa.
Capítulo III
DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Art. 79. Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
I - Ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
II - Ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
III - Experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;
IV - Eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
V - Centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
VI - Biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
VII - Laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
DAS CONDIÇÕES PARA CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 80. Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Art. 81. É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com
animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
§ 1º As CEUA’s devem ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de membros nas seguintes categorias:
I - Médicos veterinários e biólogos;
II - Docentes e discentes, quando a pesquisa for desenvolvida em instituição de ensino;
III - Pesquisadores na área específica;
IV - Representantes de entidades de proteção e bem-estar animal legalmente constituído;
V - Representante da COEPA/SEMA/CE;
VI - Representante da sociedade civil.
§ 2º Compete à CEUA:
I - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
II - Examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III - Examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
IV - Expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
V - Restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;
VI - Fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
VII - Determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
VIII - Manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
IX - Notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei.
Art. 82. As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 83. As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 84. As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no município anteriormente à vigência desta lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 85. Aos laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado é proibida a realização de experimentação animal, e ficam sujeitos as fiscalizações dos órgãos estaduais e municipais conveniados, bem como aos ditames desta lei.
§ 1º Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão “produto não testado em animais”.
Seção II
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 86. Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no “caput”, quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.
Art. 87. Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.
Art. 88. É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Art. 89. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Art. 90. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.
Art. 91. O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob restrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 92. A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Art. 93. Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.
Art. 94. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
DA ESCUSA OU OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Art. 95. Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único - Aqueles que por obediência à consciência, no exercício do direito a liberdade de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 96. As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Art. 97. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 1º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.
§ 3º Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Art. 98. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou consequência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º As universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animais.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 99. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 100. As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 101. As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição temporária;
IV – Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V – Interdição definitiva.
§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.
Art. 102. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art. 103. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I - Advertência;
II - Multa
III - Reincidência – multa;
IV - Interdição temporária;
V – Suspensão de financiamento proveniente de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
VI – Interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
Art. 104. Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas na lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III - Reincidência – multa;
IV – Recomendação de suspensão temporária ao respectivo órgão de classe;
Parágrafo único: Verificada a responsabilidade da instituição, ainda que parcial, dos atos praticados por seus profissionais responderá esta na forma desta lei.
Art. 105. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 106. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Art. 107. Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.
Art. 108. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais medidas administrativas e penais.
TITULO – IX
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BEM ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO – I
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 109. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o órgão gestor e executores da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará poderão recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 110. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar da execução dos serviços da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará.
Parágrafo único. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará.
TÍTULO – X
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO – I
Dos Recursos
Art. 111. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Executivo Estadual autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 112. O orçamento do Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA será destinado à Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará, de acordo com os recursos necessários à realização de suas finalidades.
CAPÍTULO – II
DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITO DOS ANIMAIS – FUNDA
Art. 113. Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA que será gerido pelo Conselho Gestor, tendo por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas para o desenvolvimento e a execução de ações relativas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar animal do Estado, bem como a implantação da Campanha Estadual de Controle de Natalidade de Cães e Gatos e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 114. Fica o FUNDA vinculado a Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA.
Seção I
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDA
Art. 115. O FUNDA, com aprovação do Conselho Gestor, aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Estadual;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais, relacionadas aos seus objetivos;
III – atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis estaduais e municipais quanto ao trato dos animais;
IV – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
V – desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
VI – treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
VII – desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
VIII – apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses; e
IX – executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas na Legislação Estadual.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção e bem estar animal voltado, especificamente, aos fins a que se destina o FUNDA.
Art. 116. Não poderão ser financiados pelo FUNDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrário a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes na legislação vigente.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDA
Art. 117. Comporão o FUNDA receitas oriundas de:
I – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
II – transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados com o Ministério Público;
III – aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de políticas públicas de proteção aos animais do Estado do Ceará;
IV – aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FUNDA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma deste regulamento;
V – convênios firmados com outras entidades;
VI – dotação orçamentária do Estado, na forma deste regulamento; e
VII – outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais do Estado e lhe sejam designadas.
§1º Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação de Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA;
§2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FUNDA.
Seção III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDA
Art. 118. O Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida mais 01 (uma) recondução.
Art. 119. O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e deliberativo e será constituído por 06 (seis) instituições conselheiras que formarão o colegiado obedecendo-se à distribuição paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
I – Representante da Secretaria de Justiça;
II – Representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
III – Representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV – Representante da Secretaria da Saúde;
V – Representante da Secretaria da Educação;
VI – Representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
VII – Representantes de Instituições de Ensino Superior – IES, com curso regulares de medicina veterinária, reconhecidos e autorizados pelo MEC;
VIII – Representante da Ordem dos Advogados do Ceará – OAB, por meio da sua Comissão dos Direitos dos Animais;
IX – Representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará – CRMV/CE;
X – Representantes de Confederações, Federações, União de Entidades de Associações de Proteção Animal, Associações, Organizações Não Governamentais, Sociedades Protetoras dos Animais e Sindicatos de Profissionais de Proteção Animal, devidamente legalizadas no Ceará.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FUNDA será exercida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Políticas de Bem Estar e Proteção Animal – COEPA, vinculado a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FUNDA exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao presidente do Conselho Gestor do FUNDA proporcionar os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º A instituição conselheira do FUNDA deverá indicar titular e suplente, oriundos da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-la na plenária.
§5º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito e considerado de serviço de relevante interesse público.
Seção IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDA
Art. 120. Ao Conselho Gestor do FUNDA compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos, em conformidade com a Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FUNDA;
III – deliberar sobre as contas do FUNDA;
IV – dirimirem dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FUNDA, nas matérias da sua competência;
V – aprovar seu Regimento Interno.
VI - elaborar relatório financeiro semestral, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.).
Art. 121. A constituição e as competências do Conselho Gestor do FUNDA, assim como a movimentação da conta prevista nesta legislação, que serão definidas em seu Regimento Interno.
Seção V
DOS REQUISITOS PARA CONVÊNIOS FUNDA E ENTIDADES DE PROTEÇÃO
ANIMAL SEM FINS LUCRATIVOS E AFINS
Art. 122. O Fundo Estadual dos Direitos dos Animais – FUNDA detém o direito estatuário de estabelecer requisitos às entidades que tem o objetivo de manter convênio de Bem Estar e Proteção Animal na forma que segue:
§ 1º No âmbito Administrativo, cada Associação deverá ser constituída de:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 2º Deverá ser remetido ao Conselho Gestor do FUNDA, documento solicitando convênio, anexo os documentos que segue:
I - Requerimento de Convênio;
II - Projeto de execução de atividades relativas ao Bem Estar e Proteção Animal;
III - Ata de Fundação;
IV - Estatuto da entidade;
V - Regimento Interno, caso possuam, todos devidamente registrados no Livro de Pessoas Jurídicas de Cartório legalizado;
VI - Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
VII - Alvará de Funcionamento, junto ao órgão Estadual;
VIII - Cadastro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/CE, caso o objeto do convênio requerido assim o exija.
IX - Responsável Técnico – Médico Veterinário, devidamente cadastrado no CRMV/CE, caso o objeto do convênio requerido assim o exija.
§ 3º. A critério do conselho poderão ser feitas outras exigências para a realização de convênios, de acordo com a complexidade dos projetos a serem apresentados para deliberação do Conselho Gestor do FUNDA.
Seção VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 123. As instituições conveniadas deverão apresentar a prestação de contas devidamente aprovada e assinada pelo seu Conselho Fiscal e Diretoria Executiva e apresentada em Assembleia Geral em prazo estabelecido pelo edital para a devida publicação por meio impresso em documento físico e mídia ao Conselho Gestor do FUNDA;
Parágrafo único. Em caso de constatação de irregularidade na execução do convênio poderá o Conselho Gestor do FUNDA autorizar fiscalização e auditoria dos documentos administrativos e fiscais como medida administrativa.
Seção VII
DA REGULARIDADE DOS CONVÊNIOS
Art. 124. Confirmada a existência de irregularidade na execução do convênio, as instituições conveniadas ao FUNDA estarão sujeitas às seguintes sanções disciplinares:
I – Advertência para imediata regularização nos termos do convênio;
II – Suspensão Temporária dos Repasses das Verbas;
III - Cancelamento do convênio;
§1º Caberá ainda ao Conselho Gestor do FUNDA, constatadas as irregularidades cíveis e/ou criminais, encaminhar os relatórios a Procuradoria da COEPA e/ou ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§2º Em caso do inciso III, a realização de um novo convênio com a entidade infratora prescindirá da constituição de uma nova Diretoria Executiva do órgão conveniado.
Art. 125. São consideradas outras fontes, os recursos provenientes de:
I – Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde e bem estar animal;
II – ajudas, contribuições, doações e donativos;
III – alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IV – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará; e
V – rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º - As receitas geradas no âmbito da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará serão creditadas diretamente em conta especifica do FUNDA.
§ 2º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde e bem estar animal poderão ser co-financiadas pelas universidades, pelas instituições de fomento e financiamento de pesquisa.
CAPÍTULO – III
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 126. Os recursos financeiros oriundos do FUNDA da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará (PROBEA) serão depositados em conta especial e administrados pelo Conselho Gestor do FUNDA.
Art. 127. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada poderão transferir ao FUNDA, observadas as dotações consignadas no orçamento da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará (PROBEA), destinados a projetos e atividades a serem executados.
CAPÍTULO – IV
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 128. O processo de planejamento e orçamento da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará (PROBEA) será definido mediante prioridade pelo órgão executor, compatibilizando-se as necessidades do plano de assistência animal com a disponibilidade de recursos.
§ 1º - A assistência animal será a base das atividades e programações da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará (PROBEA), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º - É vedada a transferência de recursos do FUNDA para financiamento de ações não previstas na Politica Estadual de Bem Estar e Proteção Animal, exceto em decretação de estado de calamidade pública.
Art. 129. A COEPA, vinculada e subordinada a SEMA/CE, será o órgão executor da Politica Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Ceará (PROBEA) e estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas de assistência a saúde e bem estar animal.
Art. 130. O Estado do Ceará poderá firmar convênios com Associações de Proteção Animal, por intermédio da COEPA/SEMA/CE para assegurar a execução e a fiscalização do cumprimento desta Lei.
TÍTULO – XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131. O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei, com vistas a sua fiel execução.
Art. 132. Os casos omissos serão resolvidos pela COEPA/SEMA/CE, enquanto gestor da Política Estadual do Bem Estar e Proteção Animal do Estado do Ceará.
Art. 133. Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 134. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará carece de um ordenamento legal capaz de disciplinar, regrar e estabelecer as ações referentes à proteção dos animais.
As condutas e maus-tratos ficam, hodiernamente, sob o condão da conceituação técnica e discricionária de peritos e profissionais liberais que, de acordo com a conveniência, patrocínio e melhor técnica, avaliam as condutas e as tipificam de acordo com a semântica do caso.
Assim, diante da carência e da lacuna legal, torna-se imprescindível na esfera Estadual a criação de uma política de proteção e defesa dos animais.
Defender a preservação das espécies, bem como ter uma política de proteção de animais domésticos é mais do que necessária, até mesmo porque estes são abandonados, praticamente em todas as cidades do Ceará e não há uma política estadual referente a esses animais.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO