PROJETO DE INDICAÇÃO N° 129/19
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 13.407/2003, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica revogado o art. 26º da Lei n.º 13.407 de 2003, Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, que dispõe sobre o recolhimento transitório do militar estadual.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SOLDADO
NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Cercear a liberdade de outrem é medida extremada, requer motivação fática e embasada em lei, estabelece a Constituição Federal de 1988 no art. 5º em seu LXI inciso que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, excetuando-se alguns crimes militares. A prisão quando ocorrer em decorrência da prática de delito penal ou de transgressão disciplinar amplamente amparada, deve ter decisão fundamentada no devido processo legal, com a abrangência das garantias individuais a ela inerentes.
Ao normatizar delimitação ao ato de “prender”, o Constituinte deixou claro que se trata de recurso final, e como recurso final será aplicado apenas em situações excepcionais e com previsão Constitucional e legal.
A prisão temporária como mecanismo processual deve atender a uma demanda de proteção há um bem maior, no recolhimento provisório do art. 26 da Lei 13.407/2003 não se busca a proteção de um processo ou procedimento principal, ao contrário vem em si como um antecipação de pena que por não ter publicação em boletim e não considerar-se sanção disciplinar atinge em cheio a primícia do devido processo legal, que é a ampla defesa e o contraditório, destoante portanto sua previsão e aplicação com os princípios Constitucionais da CF/88.
Desta forma, fica devidamente demonstrado que a liberdade é direito inerente ao ser humano, cabendo ao legislador delimitar sua aplicação a situações extremas, bem como que as prisões provisórias, dentre as quais o recolhimento provisório estipulado no art. 26 da Lei 13.407/2003 é espécie por natureza similar, são de competência legislativa da União, não competindo ao Estado legislar sobre tal matéria, descabendo sua manutenção em nosso ordenamento alencariano.
Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.
SOLDADO
NOELIO
DEPUTADO