PROJETO DE INDICAÇÃO N° 127/19

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO SOCIAL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Universidade Operária, constituindo-se de um sistema integrado de educação profissional com o ensino médio do Estado do Ceará para grandes contingentes de pessoas.

Art. 2º - Criação de cursos de capacitação para professores, coordenadores e assistentes sociais.

Parágrafo único: Os cursos serão de orientação, sensibilização, conscientização, formação e educação para significação das práticas sociais nas áreas familiar, financeira, espiritual, profissional, saúde e física.

Art. 3º - A capacitação dos profissionais da educação e assistentes serão:

I – Exemplificar respeito às normas de convivência, emitindo opiniões integrando com o espaço e pessoas;

II – Resolução de situação de conflitos com emissão de opiniões fundamentadas de convivência harmoniosa.

III – Compreensão da educação como forma de objeto social.

IV – Realizar trabalho de percepção, aceitação, autoestima, autoconsciência e sociabilidade, bem como explanação jurídica dos direitos na posição cidadão;

Art. 4º - A capacitação dos profissionais da educação e assistentes serão:

I – Exemplificar respeito as normas de convivência, emitindo opiniões integrando com o espaço e pessoas;

II – Resolução de situação de conflitos com emissão de opiniões fundamentadas de convivência harmoniosa.

III – Compreensão da educação como forma de objeto social.

IV – Realizar trabalho de percepção, aceitação, autoestima, autoconsciência e sociabilidade, bem como explanação jurídica dos direitos na posição cidadão;

Art. 5º - O desempenho dos profissionais da educação será medido, conforme a aplicação do que fora realizado no Art. 2º.

§1º - As pontuações dos profissionais serão de 0 a 5;

§2 – As avaliações serão utilizadas como instrumento de coleta de dados.

Art. 6º - Os profissionais deverão atender aos requisitos:

I – Ser licenciado em uma das áreas de ciências humanas;

II – licenciado em pedagogia, com experiência de no mínimo de 2 (dois) anos;

III – Ser licenciado em quaisquer áreas do conhecimento, com especialização na área de educação diversificada;

§1º Os profissionais poderão ter experiência comprovada:

I – palestras

II – minicursos

III – oficinas

IV- Seminários;

V- Atividades Pedagógicas

§2º - Os participantes deverão apresentar documentos comprobatórios das experiências relacionadas ao §1º deste artigo;

§3º - Deverá ser realizado processo seletivo para os profissionais da rede pública do Estado;

Art.7º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO o objetivo de orientar e ajudar os jovens e adultos que não tiveram acesso aos processos de escolarização na chamada “idade certa” para uma aprendizagem balizada em formação geral, diversificada e humana, bem como qualificação profissional, com vistas à melhoria na sua qualidade de vida.

CONSIDERANDO a formação diversificada e humana de que trata o projeto pressupõe uma aprendizagem reflexiva e critica, onde a implantação de uma política pública efetiva e eficaz para uma educação de jovens e adultos, integrada a qualificação profissional, frente aos desafios impostos pelo mundo moderno, se constitua em premissa de aplicabilidade e desenvolvimento.

CONSIDERANDO o que pretende-se é uma formação humana, com acesso ao universo de saberes e conhecimentos que permita compreender o mundo, à alcançar o entendimento do mundo e nele atuar na busca de melhoria da qualidade de vida para a construção de uma sociedade com melhores oportunidades.

CONSIDERANDO que é necessário conferir aos adultos sem formação, uma identidade que possa contribuir para sua formação integral.

CONSIDERANDO uma formação direcionada para superação da dualidade estrutural entre cultura geral e cultura técnica ou formação instrumental, ou ainda a uma formação acadêmica.

CONSIDERANDO aprendizagem orientada para compreensão da realidade social, econômica, política, cultural, saúde, e do mundo do trabalho e empreendedorismo, para nela inserir-se e atuar de forma ética de competente, visando contribuir para a transformação da sociedade em função dos interesses sociais e coletivos.

Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA