PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 123/19

PROJETO DE CONCEDE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E MILITAR QUE TENHA FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) na jornada diária de trabalho do servidor público civil e militar que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo Único. O benefício deverá ser solicitado através de Requerimento padronizado, ao DRH acompanhado da certidão de nascimento e do atestado da Junta Médica, devendo o requerente manifestar se deseja a redução no início ou no término do expediente, só podendo gozar do benefício depois de autorizado por Ato do responsável.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.160, de 20.12.85.

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO


JUSTIFICATIVA

A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 11, também determina que a criança e o adolescente deficientes receberão atendimento especializado. A Lei federal 8.112/90 já prevê isto há anos para os servidores públicos federais. A presente propositura prevê a possibilidade de extensão desse direito aos servidores públicos estaduais.

A pessoa com deficiência necessita de cuidados especializados, que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais e, é claro que, tal tratamento, tem custo elevado, tornando-se inviável impor, inclusive, uma redução de rendimentos, o que prejudica a continuidade de qualquer tratamento.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO