PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 122/19

ESTABELECE LIMITES PARA OS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DE SOLENIDADES, CERIMÔNIAS OU QUAISQUER ATOS OFICIAIS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ PARA A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art.1º. Esta Lei estabelece limites para os gastos de recursos públicos com a realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais para a inauguração de obras públicas realizadas com recursos públicos do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Entende-se como solenidades, cerimônias ou atos oficiais, para efeito de aplicação do que dispõe esta Lei, toda ação governamental paga com recursos públicos em relação à inauguração de obras.

Art. 2º. Na realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais realizadas com recursos públicos do Estado do Ceará que façam referência à conclusão de obras públicas não poderão ser gastos recursos que ultrapassem 0,5% (meio ponto percentual) do valor global da obra, limitado, sempre, ao teto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º. Em caso de contratação de shows artísticos, serão contratados exclusivamente artistas locais.

§ 2º. O Poder Público poderá firmar parceria com a iniciativa privada para a realização de eventos que ultrapassem os valores estabelecidos nesta lei.

Art. 3º. Fica proibida a realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais com recursos públicos do Orçamento Geral do Estado sobre obras públicas ainda não concluídas.

§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se obras não concluídas:

I - aquelas nas quais não tenham sido concluídas todas as etapas e especificações previstas em seu projeto;

II – aquelas que não atendem ao fim a que se destina, ou seja, embora completas, existe algum fator que impeça o seu uso regular pela população.

§ 2º. A obra pública que por ventura tenha sua constituição realizada por etapa somente poderá ser objeto de divulgação quando o produto ou serviço daquilo que estiver sendo inaugurado estiver pronto para o uso público e universal da população.

§ 3º. Nos casos previstos no § 2º deste artigo serão aplicados, proporcionalmente, os limites previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º. Em qualquer caso, a realização de solenidades, cerimônias ou quaisquer atos oficiais realizadas com recursos públicos do Estado do Ceará para a inauguração de obras públicas deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo Estadual, com a discriminação, no mínimo, das seguintes informações:

I – Responsável pelo evento;

II – Data da realização;

III – Discriminação dos valores utilizados.

Art. 5º. O gestor público ou agente político que inaugurar obra em desobediência ao disposto na presente lei estará sujeito à multa no valor de até 100% do valor contratado, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

 

SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como principal objetivo disciplinar os gastos excessivos com a inauguração festiva de obras públicas. Almejamos que haja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente a promoção pessoal. Infelizmente, há agentes políticos que realizam verdadeiros showmícios para a inauguração de obras, as quais muitas vezes não atendem as condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo, podemos citar a obra do Hospital Regional em Quixeramobim, ou a festa de inauguração do Centro de Eventos do Estado do Ceará, onde só com o cachê do tenor Plácido Domingos foram gastos R$ 3 milhões de reais.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO