PROJETO DE INDICAÇÃO N° 112/19
CONCEDE DESCONTO NO VALOR DAS TAXAS DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES – ACC ÀS PESSOAS IDOSAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica concedido às pessoas idosas, definidas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor das taxas devidas no processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, emitidas pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo também se estenderá às taxas referentes aos exames exigidos, a confecção do documento e coleta de biometria realizada na Sede e nos Postos autorizados do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para fazer jus ao desconto prevista nesta Lei, a pessoa idosa, deverá, obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou ter renda mensal de até 3 (três) salários míninos vigente na data de solicitação.
Art. 3º Para comprovação de renda de que trata esta Lei, a pessoa idosa deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - Declaração do Número de Identificação Social – NIS;
II - Extrato de Pagamento de Benefício, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III – Ou os três últimos contracheques originais.
Art. 4º Os recursos necessários à cobertura dos custos desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, veio regular os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e representou uma enorme conquista para esse segmento social. Entre os direitos ali tratados, estão o direito à vida, à saúde, à previdência e assistência social, à habitação e ao transporte.
De acordo com os últimos dados divulgados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN, em oito anos, o número de pessoas com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com idade entre 60 e 74 anos, cresceu 88% (oitenta e oito por cento) no Ceará. Enquanto em 2004 eram 73.992 habilitados, em 2013, a soma chegou a 139.235, e esse número vem crescendo ainda mais. Na faixa etária de 75 a 99 anos, o aumento foi maior; passou de 17.370, em 2004, para 44.616, em 2013, um aumento de 156,85%.
Ocorre que o CTB exige dos condutores a renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que representa a necessidade de realização de exames e, consequentemente, do pagamento de taxas. Se, para a maioria dos condutores, essa renovação acontece a cada cinco anos, para os condutores acima de 65 anos, a renovação da CNH deve ocorrer no máximo a cada três anos, o que coloca tais condutores em situação de desvantagem, visto que os custos de renovação da CNH incidirão num intervalo de tempo mais curto. A regra vigente representa, pois, um ônus excessivo para a grande parte dos idosos, cuja renda não é, via de regra, sequer suficiente para cobrir seus gastos cotidianos com saúde, moradia e alimentação.
Ainda mais oneroso para a pessoa idosa, o artigo 4º, da Resolução nº 168 do CONTRAN, determina que quando houver algum indício de deficiência física, mental ou progressividade de doença, o médico pode reduzir ainda mais o prazo de validade da carteira, ficando a critério do perito examinador.
Esta propositura observa, ainda, o que dispõe a Lei Estadual 15.838 de 27 de julho de 2015, sobre taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos estaduais, que em seu art. 8º, alínea “e”, isenta integralmente e atende parcialmente esse público:
e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16126 DE 14/10/2016).
Assim, para a maioria das pessoas idosas que não podem arcar com o ônus da renovação da CNH, restam-lhes duas alternativas: dirigir com a habilitação vencida, causando risco permanente no trânsito, o que pode resultar em multas pesadas ou acidentes, ou deixar de exercer o direito de dirigir seu próprio veículo, o que é uma afronta às garantias estabelecidas pelo Estatuto do Idoso. Para contornar tal problema, estamos oferecendo à apreciação da Assembleia Legislativa do Ceará este projeto de indicação, por meio da qual asseguramos aos idosos, definidos nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas devidas no processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Certo da relevância da matéria, justíssimo é, portanto, que esta Casa aprove esta propositura.
NELINHO
DEPUTADO