PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 108

DIPÕES SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS ATUAIS AGENTES SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DO CEARÁ AO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

Art. 1º - Passam os atuais agentes socioeducadores contratados mediante seleção pública, a partir da publicação da presente Lei, a integrar o quadro efetivo de servidores públicos da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, do Estado do Ceará.

Parágrafo Único – Após a publicação da presente Lei, somente poderá haver a contratação de novos agentes socioeducadores através de concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 JUSTIFICATIVA

Fruto da luta e do clamor do povo brasileiro por se ver livre do fardo de um regime autoritário, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 fora inspirada por um ideal de cidadania, no que lhe valeu a justa alcunha de “Constituição Cidadã”.            

Uma Nova República, constituída em Estado Democrático de Direito, foi erigida tendo por alicerce a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político, se podendo ler, a sua Lei Maior, como resta gravado ao artigo 1º, parágrafo único, que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitores ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Por objetivos fundamentais, a Assembleia Constituinte elegeu a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum, sem preconceito e discriminação de qualquer espécie.

Podemos, sem dúvidas, afirmar, que ante ao preconizado pelo Poder Constituinte originário, poucas são as atividades profissionais que tão perfeitamente se coadunam e se harmonizam com esse acervo principiológico da Lei Fundamental de nossa República, do que a atividade exercida pelos agentes sócio educadores, no que é causa de perplexidade que tão valorosa atividade tenha sido relegada a uma quase condição de classe inferior, dado ao fato de no nosso atual ordenamento jurídico sequer se encontrar no rol das atividades laborais regulamentada.

Ante a essa concepção sistêmica de nossa ordem constitucional e de um ideal de República, ninguém espera que às portas de nossas instituições sócioeducativas (pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao artigo 112, inciso VI, também chamado de “Estabelecimento Educacional”) se possa ler o que, pela épica de Dante, vai escrito às portas do inferno: “Deixai aqui as esperanças, vós que entrai”.

Inexiste na sociedade brasileira maior consenso de que seja na educação das crianças, adolescentes e jovens, aquilo em que precipuamente devemos depositar todas as nossas esperanças por um futuro melhor. E a Constituição Federal traz, ainda, no seu artigo 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A partir de tal leitura sobre qual seja a função e papel do Estado na concretização desse ideal constitucional, imperiosa é a necessidade de valorização e reconhecimento do agente socioeducador, dado o imenso desafio da ressocialização e desenvolvimento em geral do menor cometidor de ato inflacionário nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) ao artigo 103.

 

Em muitos casos, o agente socioeducador, profissional responsável por garantir a atenção, defesa e proteção do menor em condição de risco pessoal e social dado ao conflito com a lei, sequer chega a integrar o corpo de funcionário público dos estados da federação a que servem, se vendo a mercê de grande insegurança jurídica e angustia pessoal acerca das condições do serviço público – indubitavelmente público e indelegável! – que prestam, este sem dúvidas da mais relevante função social.

Assim, mais essencial não poderia ser a necessidade de regulamentação e definição do status jurídico da função do agente socioeducador, o que demanda a EFETIVAÇÃO da classe profissional no quadro de servidores do Estado do Ceará.

Assim, solicito o apoio de meus pares a fim de aprovar este Projeto de Indicação.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO