PROJETO DE INDICAÇÃO N° 106/19
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA PACIENTES COM DOENÇAS CRÔNICAS COMO ALZHEIMER, PARKSON, EPILEPSIA E OUTROS E, AINDA, AUTISTAS, IDOSOS E QUALQUER PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a fornecer pulseiras de identificação para pacientes com doenças crônicas como Alzheimer, Parkson, Epilepsia e outros e, ainda, Autistas, idosos e qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade na rede de saúde pública do Estado do Ceará.
§1º. A pulseira conterá código, onde será possível saber o nome do paciente, endereço, telefone para contato em caso de emergência, alergias a medicamentos, tipo sanguíneo, doenças preexistentes, além de outras informações que podem ajudar em caso de tratamento emergencial.
§2º. A pulseira será confeccionada com material resistente a prova d´água e de difícil retirada.
Art. 2º. O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, em parceria com o setor de desenvolvimento de projetos tecnológicos do Estado do Ceará, criará mecanismos para efetivar o cadastro dos pacientes que se enquadrem nas condições especificadas através de banco de dados único, ficando estes poderes públicos detentores das respectivas informações e únicos fornecedores do seu conteúdo.
Parágrafo único. O cadastro mencionado no caput deste artigo poderá, também, ser efetivado pelo responsável legal do interessado, caso este não esteja apto a realizá-lo.
Art. 3º. A distribuição da pulseira de identificação poderá ser realizada através das secretarias envolvidas, sendo adquiridas de forma gratuita e facultativa.
Art.4º. A Secretaria de Saúde do Estado deverá formalizar convênio de cooperação técnica com as Secretarias de Saúde dos municípios para aperfeiçoar o processo de distribuição das pulseiras.
Art. 5º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUTIFICATIVA
Pacientes com Alzheimer, Parkson, Epilepsia e ainda, Autistas, idosos, necessitam de atenção redobrada em qualquer cenário, seja no convívio familiar, escolar, no trabalho e no lazer. Esta afirmativa é fruto de estudos realizados por diversas comunidades cientificas relacionada à saúde humana.
A ideia de oferecer um mecanismo de identificação capaz de armazenar informações atualizadas, tais como nome do paciente, endereço, telefone para contato em caso de emergência, alergias a medicamentos, tipo sanguíneo, doenças preexistentes, além de outras informações que podem ajudar em caso de tratamento emergencial, remete-nos a um sentimento de segurança no que se refere à preservação da vida e manutenção da saúde desses pacientes em caso de emergência.
Os municípios terão participação fundamental nesse processo de cadastramento de pacientes e com relação à distribuição das pulseiras para os munícipes.
Esta iniciativa vem ao encontro das necessidades de um nicho populacional que vem crescendo de forma significativa em nosso Estado que são os portadores de doenças crônicas.
Conto com a apreciação dos meus pares para esta matéria de fundamental importância para nosso povo e com a sensibilidade do Executivo no sentido de retorná-la como mensagem governamental.
NIZO COSTA
DEPUTADO