PROJETO DE INDICAÇÃO N° 103/19

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 15.718, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 QUE INSTITUI O PROJETO DE REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA, INCLUINDO OBRAS RELIGIOSAS, NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Altera o art. 4, caput da Lei nº 15.718, de 26 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. O Projeto Remição pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional e previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha nos termos desta Lei.” (...)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa possui o objetivo de alterar e aperfeiçoar a Lei nº 15.718, de 26 de dezembro de 2014, que institui o projeto de remição pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Ceará. Especificamente, o projeto de lei objetiva expandir o rol de livros do art. 4º da referida lei, acrescentando a possibilidade de remição da pena por meio da leitura de livros religiosos e possibilitando que os detentos que estão buscando a conversão religiosa possam usufruir do benefício.

A remição da pena é prevista na Lei de Execução Penal e representa o direito do condenado pela prática de um crime diminuir os seus dias de cumprimento da pena como retribuição ao seu trabalho ou estudo, atuando como um mecanismo de ressocialização dos detentos.  

A pena possui uma função social e é dever do estado proporcionar condições humanizadas de encarceramento de homens e mulheres e possibilitar, dentro do sistema penal, além do custodiamento; o trabalho; a capacitação profissional e educacional com o objetivo de preparar os presos para o retorno à sociedade de forma mais equilibrada e rompendo com reincidência criminal.

Conforme os dados apontados no dia 06 agosto de 2018, por meio do sistema do Conselho Nacional de Justiça denominado de Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, verificou-se que o Estado do Ceará possui 20.795 (vinte mil, setecentos e noventa e cinco) detentos cumprindo pena privativa de liberdade, percentual que corresponde a 3,45% da população carcerária do Brasil. Os números são alarmantes, porém, poucas soluções são apresentadas para buscar a reinserção social desses indivíduos.

A remição tem sido amplamente reconhecida com base em analogia in bonam partem que se baseia no desconto da pena por meio do estudo, isto é, a leitura e a resenha de obras literárias seriam apenas formas por meio das quais o preso pode se dedicar ao estudo. O STJ é unânime a esse respeito:

“(…)
2. A redação do artigo 126 da LEP deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social.
3. O sentido e o alcance do artigo 126 da LEP podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como o estudo ou a simples leitura, com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.
4. Não é outro o espírito da Recomendação n. 44⁄2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas pelos Tribunais para fins de remição da pena pelo estudo.
5. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna” (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em02⁄12⁄2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851)” (5ª Turma, HC 390.721/RS, j. 08/08/2017).

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é compatível com o art. 126 da Lei de Execução Penal – LEP a remissão pela leitura” (6ª Turma, HC 317.679/SP, j. 15/12/2015).

Nesse prisma, o CNJ editou a Recomendação 44/2013, cujo art. 1º, inc. V recomenda aos tribunais que estimulem e promovam “no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional”. Em seguida, considerando que a leitura não se enquadra diretamente na frequência escolar de que trata a LEP, a norma administrativa estabelece diversos critérios para que a pena seja adequadamente descontada.

No Estado de São Paulo, foi aprovada a Lei n°16.648 de 11 de janeiro de 2018, (Projeto de lei nº 390, de 2017, dos Deputados Gilmaci Santos, Milton Vieira, Sebastião Santos e Wellington Moura) que instituiu, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas daquele estado a possibilidade de remição da pena pela leitura de obras literárias clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional.

A proposta se justifica diante da necessidade de obter alternativas para o discurso biopolítico que enfatiza que por meio da força disciplinar o Estado é capaz de exercer o controle social. Ocorre que diante dos últimos acontecimentos, visualiza-se a expansão da criminalidade no Estado do Ceará, com destaque para os grupos pertencentes às facções criminosas que ameaçam a segurança dos cidadãos e possuem a característica de aglomerar as pessoas pertencentes ao mesmo grupo, intensificando as suas atuações.

Atualmente, a frágil estrutura e o desempenho do Estado dentro do sistema prisional contribuem para o domínio e recrutamento de membros das facções nos presídios cearenses. Os detentos que são inseridos nesses grupos recebem a proteção dos demais membros e são estimulados a continuar praticando crimes após o cumprimento de suas penas, demonstrando que as punições previstas em lei se tornaram insuficientes para desestimular a prática criminosa.

É possível visualizar que o trabalho realizado dentro dos presídios por grupos religiosos, inclusive por meio da leitura, apresentam uma alternativa para quem deseja se desvincular das facções criminosas e ocasionam a introdução de novos valores na psique dos sujeitos, permitindo que os indivíduos acreditem que há algo mais poderoso que não é palpável, mas que indica os valores que precisam ser realizados, determinando que a própria pessoa seja capaz de subjugar as suas condutas com base nos mandamentos de sua religião.

O controle social realizado no psicológico do indivíduo é denominado de psicopolítica, uma forma de controlar as condutas sociais que possui a religião como uma de suas bases para conseguir influenciar a vontade das pessoas. Assim, a religião permite que o controle social seja realizado de forma sútil e sem violência, fazendo o homem atuar de acordo com as suas vontades, perseguindo os valores existentes em uma sociedade plural, refletindo sobre os seus comportamentos, pensamentos e consequentemente buscando desempenhar o seu papel de cidadão de modo adequado ao convívio harmônico em sociedade.

Com a medida apresentada, a remição da pena por meio da leitura de livros religiosos ajuda a estimular a aproximação dos detentos de uma religião e permite que os presos que já estão estudando sejam beneficiados como as leituras que serão realizadas. Desse modo, a medida ajuda a fortalecer o trabalho dos grupos religiosos dentro do sistema prisional e contribui com a ressocialização da população carcerária do Estado do Ceará.

Ante todo o exposto, vemos na aprovação da presente lei uma oportunidade de fomentarmos novas formas de ressocialização redução da criminalidade.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO