PROJETO DE INDICAÇÃO N° 102/19
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CARDÁPIO ESPECÍFICO PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE ALERGIA À PROTEINA DE LEITE DE VACA - APLV E DEMAIS INTOLERÂNCIAS ALIMENTARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1°. As escolas da rede pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará fornecerão aos alunos portadores de APLV e demais intolerâncias alimentares, cardápio especial livre do componete alergênico, de seus derivados e de seus traços, conforme oreintação nutricional.
Art. 2°. Caberá ao aluno e/ou responsável comprovar a condição de alergia ou necessidade especial de alimentação por meio da apresentação de laudo ou atestado médico competente junto à direção da creche ou escola, visando propiciar tempo hábil para que a nutricionista elabore um cardápio específico.
Art. 3°. Caberá ao profissional de nutrição, engenheiro de alimento ou profissional habilitando e indicado pelo estado, delimitar as diretrizes de todo o processo de preparação e fornecimento do alimento, incluindo a escolha do cardápio, condições de preparo das refeições, indicação e orientação de utilização de utensílios livres de contaminação e a forma de entrega do alimento para as crianças.
Art. 4°. Deverá a escola seguir as diretrizes determinadas pelo profissional indicado no artigo anterior, devendo tomar as providências necessárias para eliminar os riscos de contaminação cruzada nos alimentos.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa possui o objetivo de regulamentar, no âmbito do Estado do Ceará, o artigo 12 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
§ 1º Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.
O Plano Estadual de Educação no Estado do Ceará fixou metas e estratégias balizadas pelo Plano Nacional de Educação para a promoção de formação dos professores para o atendimento de alunos com necessidades especiais e para a inclusão das crianças diagnosticadas com Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, e demais intolerâncias alimentares nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares públicos e privados nos municípios para o alcance das metas deste plano.
LEI
N.º 16.025, DE 30.05.16 (D.O. 01.06.16) - Dispõe sobre o Plano Estadual De
Educação (2016/2024).
(…)
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – 2016/2024
1.9. ofertar formação inicial e continuada para os professores de Educação
Infantil, priorizando temáticas específicas para esta 1ª etapa da educação
básica, bem como formação continuada para atuar no atendimento de alunos com
necessidades especiais, inclusive, nos estabelecimentos de ensino, creches ou
similares que deverão acolher as crianças com APLV dentre outras intolerâncias
alimentares, prestando-lhes assistência que possam necessitar, seja pelo corpo
docente e equipe de apoio, que deverão ser devidamente capacitados para esta
finalidade, baseado em parâmetros nacionais de qualidade e garantindo a
implementação de política estadual de formação para esses profissionais, a qual
deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa.
1.23. promover a inclusão das crianças diagnosticadas com Alergia à Proteína do
Leite de Vaca – APLV, e demais intolerâncias alimentares nos estabelecimentos
de ensino, creches ou similares públicos e privados nos municípios para o
alcance das metas deste plano;
Considerando as diretrizes nacional, estadual e a necessida de
regulamentação do tema no âmbito do Estado do Ceará e considernando o direito à
escola e à alimentação saldável e segurança, bem como a nutrição é que se
justifica a presente proposição que visa constituir os requisitos básicos para
promoção e a proteção da saúde alimentar na escola, possibilitando a afirmação
plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de
vida e cidadania.
O alimento, constitui-se um elemento essencial à vida humana, denvendo o estado empreender esforços à possibiltar o acesso a uma alimentação adequada em termos de qualidade e quantidade com o fim de fomentar o desenvolvimento saldável de nossas crianças, permitindo desenvolver suas capacidades, potencialidades e aspirações.
A presente proposição, além da previsão da obrigatoriedade de fornecimento de refeição adequada, conforme as necessidades alimentares especiais, vida o pleno desenvolvimento de atividades pedagógicas e festivas, com o objetivo de promover a inclusão e a integração das crianças e estudantes portadoras de alergia alimentar no ambiente escolar.
Com efeito, a instituição educativa em que a criança estiver matriculada deve ser extensão dos cuidados especiais que ela necessita. Entre esses cuidados estão a preparação adequada dos alimentos, sem risco de contaminação cruzada, e um atendimento pedagógico que não desconheça a peculiaridade da criança e que garanta a ela as mesmas condições de desenvolvimento. Assim, além do conhecimento da necessidade alimentar especial da criança, a instituição educativa tem papel relevante no desenvolvimento integral dessa criança. Desse modo, se no espaço físico institucional a dieta alimentar deve ser seguida, é igualmente importante que todos os profissionais da instituição compreendam que a singularidade da criança com necessidade alimentar especial não elimina ou diminui a relevância por aspectos comuns a todos: o direito à saúde, à educação, à brincadeira, ao lazer, à convivência com os seus pares.
Do exposto, a alimentação adequada é condição para a fruição de outros direitos de grande importância, como o direito à saúde e a educação e vemos na aprovação da presente lei uma oportunidade de fomentarmos o direito à educação de qualidade, proporcionando maior inclusão e obedecendo as peculiaridades e condições especiais de nossas crianças.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO