PROJETOS DE INDICAÇÃO N° 100/19
DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE) NOS MUNICÍPIOS SEDE DAS MICRORREGIÕES ADMINISTRATIVAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de unidade da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) nos municípios sede das microrregiões administrativas.
Art. 2º. Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado designar, para atuação nas unidades previstas no caput do artigo anterior, os servidores necessários para o desenvolvimento das atribuições.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 04 de abril de 2019.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente cumpre-nos destacar, que a Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), criada pela Lei nº 14.055 e instituída pelo Decreto 29.304 de 30 de maio de 2008, exerce papel fundamental no combate a criminalidade, eis que sua atuação precípua tem por fim fornecer subsídios técnico-científico para a instrução de processo criminal com vista a elucidação de delitos e contravenções penais.
Contudo, apesar de sua importância no combate a criminalidade, a PEFOCE conta atualmente com 08 (oito) sedes, sendo 02 (duas) em Fortaleza e as demais em núcleos do interior do Estado, mais especificamente em: Sobral, Juazeiro do Norte, Quixeramobim, Canindé, Iguatu e Tauá.
Importa destacar, que nesse cenário, todos os municípios cearenses estão vinculados a uma das unidades apresentadas, situação que acaba inviabilizando a realização do serviço com a celeridade e qualidade que se espera do serviço público, ante a enormidade da demanda existente, além de dificultar o acesso aos serviços prestados para os cidadãos que residem nos municípios mais distantes dessas unidades.
Assim, uma forma de aperfeiçoar a prestação do serviço, atualmente centralizado em poucos núcleos, seria a instituição de novas sedes, com vistas a dar maior capilaridade ao órgão.
Realizada essa breve digressão, temos que os municípios sede das microrregiões administrativas, que em regra, funcionam como polo de desenvolvimento regional, revelam-se como cidades ideais, para o recebimento do equipamento público mencionado, com vistas não apenas a atender demandas geradas no âmbito da própria municipalidade, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades, bem como reduzindo as demandas junto aos núcleos existentes, que, diga-se de passagem, estão assoberbados, tornando possível a realização de serviço público mais eficiente.
Por todo exposto, e na certeza da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
Sala das Sessões em 04 de abril de 2019.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO