DECRETO LEGISLATIVO N° 07/2019
“REVOGA OS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 26 E INCISOS I E VI DO ART. 27 DO DECRETO N° 33. 376, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE APROVA O REGULAMENTO E ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica revogada a redação dos incisos I, II, III e IV do artigo 26 do Decreto N° 33.376, de 28 de novembro de 2019, que trata da Coordenadoria de Diversidade e Inclusão Educacional.
Art. 2º - Fica revogada a redação dos incisos I e VI do artigo 27 do Decreto N° 33.376, de 28 de novembro de 2019, que trata da Célula de Educação em Direitos Humanos, Inclusão e Acessibilidade.
Art. 3° - Ficam sustadas quaisquer expressões que tratem sobre “identidade de gênero”, “orientação sexual” e “diversidade de gênero”.
Art. 4° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
Justificativa:
O dispositivos apontados do Decreto de N° 33.376, de autoria do Poder Executivo, usurpam a competência do Poder Legislativo ao legislar mediante decreto matéria reservada à lei, incorrendo em afronta aos limites legais do poder regulamentar.
A Lei 16.035, de 30 de maio de 2016, que trata do Plano de Educação do Estado do Ceará não trouxe em quaisquer de seus dispositivos a previsão de expressões que remetessem à ideologia de gênero. Medida contrária apenas desvia a escola das suas atribuições normais e investe na subversão de todos os valores e princípios da civilização.
Ademais, conforme parecer enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal), a Advocacia-Geral da União se manifestou contra a possibilidade de estados e municípios instituírem ou proibírem leis referente a “ideologia de gênero” nas escolas. De acordo com a AGU, somente a União, ou seja, o Congresso Nacional, pode aprovar leis que tratem de diretrizes e bases da educação. Os estados, inclusive, só podem legislar sobre o assunto quando há uma lei complementar federal os autorizando a tratar de questões específicas.
Dessa forma, não pode o Poder Executivo, por meio de decreto, trazer inovações à ordem jurídica, extrapolando os limites e incursionando por matéria reservada à lei ordinária.
DRA. SILVANA
DEPUTADA