PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 04/19

“SUSTA A ALÍNEA A, DO INCISO LXXIII DO ART. 6º DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica sustada, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição do Estado do Ceará, a validade da regra constante na alínea a, do inciso LXXIII, do art. 6º do Decreto Estadual nº 24.569, de 31 de Julho de 1997.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor após 150 dias da sua publicação.

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Entre 2007 e 2014, cerca de 24 mil pessoas sofreram no Brasil com intoxicação por agrotóxicos. O Brasil, o maior comprador de agrotóxicos do mundo, compra atualmente produtos proibidos de comercialização na Europa. Os dados são mencionados pela pesquisadora Larissa Mies Bombardi, professora tanto do Departamento de Geografia, quanto do Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana, da USP e coordenadora do “Atlas Geográfico do Uso de Agrotóxicos no Brasil e Conexões com a União Europeia”, lançado em 2017.

A pesquisadora identifica também um aumento expressivo na política de liberação de novos produtos agrotóxicos pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), logo após o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Entre 2008 e 2015, a autorização média era de 136 produtos anualmente. Em 2016, logo após a deposição de Dilma, o então presidente Michel Temer autorizou mais de 200 produtos. Em 2018, foram liberados 450. Temer autorizou ainda a pulverização aérea de agrotóxicos em cidades, algo inédito na história do país.

No governo atual, além da liberação de 290 produtos em pouco mais de um semestre de gestão, a Anvisa aprovou um novo marco regulatório, dia 23 de julho, onde adota o risco de morte como único critério para classificar agrotóxicos. O desenvolvimento sustentável requer preocupação e responsabilidade com o futuro, maiores investimentos na agroecologia, substituição dos incentivos relativos aos agrotóxicos, novas práticas agrícolas e prioridade na preservação da biodiversidade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda, irá se reunir, próximo ano, para discutir a renovação ou não do chamado Convênio 100, que estabelece normas nacionais sobre cobranças de ICMS desde 1997.

Por força da Lei Complementar 24, de 7 de Janeiro de 1975, no seu §2º do art. 2º, a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e, como já é de conhecimento público, o Secretário da Fazenda de Santa Catarina irá apresentar, na reunião do CONFAZ, um modelo de tributação escalonada para ser aplicado aos demais Estados. Caso esse modelo não seja aceito, o Estado cogita votar contra a renovação do convênio 100/97.[1]

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Os benefícios fiscais funcionam assim: redução de 60% da base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por força do convênio 100/97 e os outros 40% da base de cálculo do ICMS por deliberação do Decreto Estadual 24.569, de 31 de Julho de 1997, sem contar com a tarifa zero para o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

A desoneração dos agrotóxicos acaba beneficiando as grandes industrias de defensivos e inibindo uma nova matriz tecnológica baseada na agroecologia No caso dos cigarros e das bebidas alcoólicas, que, ao serem taxados, acabam desestimulando o consumo desenfreado. No caso dos agrotóxicos ocorre exatamente o contrário.

O projeto de Decreto Legislativo, como define o Professor Pontes de Miranda, é a iniciativa parlamentar que não precisa ser enviada ao Governador do Estado para sanção ou veto. O Decreto Legislativo é ato normativo primário, porque retira o seu fundamento de validade diretamente da Constituição (art. 59, VI CF/88 e art. 58, V CE/89).

Embora o Decreto Legislativo regule majoritariamente questões concernentes à competência exclusiva do Congresso Nacional/Assembleias Legislativas, também será utilizado para sustar atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, e este é o caso do projeto em comento.

A Prerrogativa do governador de instaurar processo legislativo sobre concessão de benefício fiscal está foi questionada no Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5768) contra essa norma da Constituição do estado do Ceará.

No dia 11 de setembro do corrente ano, o Ministro Marco Aurélio, relator da Adi ora em comento, proferiu voto declarando a inconstitucionalidade formal da alínea “d”, do §2º do art. 60 da Constituição Estadual do Ceará, sob os seguintes argumentos:

“A eficácia da Constituição Federal não encontra limite no poder de auto-organização dos Estados: aos entes federados – e, no ponto, surge indiferente tratar-se de manifestação do poder constituinte derivado –,cumpre observar irrestritamente o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 61. Do contrário, ter-se-ia subversão da hierarquia das normas no ordenamento jurídico nacional, consectário lógico e necessário do princípio da supremacia da Constituição. Julgo procedente o pedido, declarando, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do artigo 60, § 2º, alínea “d”, da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de nº 61, de 19 de dezembro de 2008.”

A previsão que consta no artigo 60, parágrafo 2º, alínea ‘d’, com redação dada pela Emenda Constitucional 61/2008, prediz que são de iniciativa privativa do governador do estado as leis que disponham sobre concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições.

A decisão sustentou que tal dispositivo fere o princípio da simetria, considerando que “as constituições estaduais devem respeitar a estrutura definida pela Constituição da República, sendo inconstitucional tentativa de alargar as hipóteses de iniciativa reservada”. A Procuradoria Geral da República, autora da Ação, argumenta que a Constituição Federal, nos artigos 61 a 69, fixa as normas básicas do processo legislativo federal, que confere, na forma e nos casos previstos na Constituição, a iniciativa para propositura de leis.

O procurador-geral ressalta, ainda, que o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição reserva ao presidente da República a iniciativa de instaurar processo legislativo, entretanto, não inclui no regime de reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo propostas relacionadas à concessão de benefício fiscal.

Dado a nova liberdade de competência legislativa, o Parlamentar autor, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem apresentar o Projeto de Decreto Legislativo para sustar o dispositivo constante no Decreto Estadual nº 24.569, de 31 de Julho de 1997, onde isenta de tributação de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) os agrotóxicos.

Por saber da importância do tema, conclamamos aos nobres Deputados e Deputadas que aprovem o presente Projeto de Decreto Legislativo.

[1] https://www.nsctotal.com.br/noticias/entenda-como-fica-o-imposto-dos-agrotoxicos-a-partir-de-agora-em-santa-catarina

 

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO