AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO OITO
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso XXII do art. 5.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-lhe o inciso XXIII, nos seguintes termos:
“Art. 5.º ......
......
XXII - atuar em ações judiciais movidas em face do Governador do Estado, promovendo-lhe a defesa quanto a atos relacionados à gestão e praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto a esses atos, e também no interesse público do Estado, impetrar habeas corpus, mandado de segurança e promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítima de crime;
XXIII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO