AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATRO

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CEARÁ ATLETA, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da política estadual do esporte, nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e desenvolvimento das praticas esportivas dos atletas beneficiados.

§ 1º Constituem-se ainda objetivos do Programa:

I – incentivar a prática do desporto através da inclusão de crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência em programas de esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação integral do cidadão;

II - oferecer subsídios para evolução técnico desportiva, possibilitando a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e internacional;

III - reduzir os índices de evasão escolar, através da implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano do Esporte Educacional;

IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração da comunidade, com foco para o público situado abaixo da linha da pobreza;

V - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando o desenvolvimento integral das crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;

VI – promover condições para crianças, adolescentes e jovens, prioritariamente, considerados em situação de pobreza, através de concessão de bolsa para o acesso, manutenção e desenvolvimento de sua prática esportiva.

Art. 2.º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas relativas à finalidade do programa.

§ 1.º A Comissão de que o trata o caput deste artigo será composta de 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;

II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte;

III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;

IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;

V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica

VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração esportiva estadual.

§ 2.º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos previstos no § 1.º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad nutum por decreto do Chefe do Executivo.

§ 3.º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos em decreto, devendo suas atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal, que estejam dentro do perfil estabelecido para o Programa.

Art. 4.º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros:

I - Bolsa Esporte;

II - Bolsa Atleta;

III - bolsa Monitoramento.

§ 1.º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades esportivas.

§ 2.º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.

§ 3.º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta, através de relatórios e instrumentais elaborados para esse fim.

§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3.º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.

Art. 5.º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho e o período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação orçamentária.

Art. 6.º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua modalidade esportiva.

Art. 7.º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas em decreto, que definirá os requisitos para a análise e recrutamento dos interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8.º Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 1.º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.

§ 2.º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público.

Art. 9.º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, sem prejuízo de outras fontes de recursos estaduais e federais ou decorrentes de repasse financeiros oriundos de parcerias com a sociedade civil.

Art. 11. A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, ao seu art. 4º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º …..

.....

§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável”. (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO