AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO ONZE

 

 

AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1.º São condições para a opção prevista no caput:

I – aptidão para exercício das funções, mediante avaliação médica oficial;

II – idade inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço público;

III – existência de cargo vago a ser disponibilizado;

IV – interesse administrativo na desistência.

§ 2.º O pedido a que se refere o caput será dirigido à Polícia Civil do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual será avaliado quanto ao atendimento das condições estabelecidas no § 1.º deste artigo, adotando-se as providências e encaminhamentos necessários.

§ 3.º O exame de que trata o § 2.º dar-se-á nos autos do processo de aposentadoria, os quais, caso não estejam de posse da Polícia Civil, serão solicitados do órgão correspondente para fins de juntada e posterior arquivamento, se deferido o pedido.

§ 4.º O benefício disposto no caput condiciona-se à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação.

§ 5.º A lotação dos servidores cuja desistência da aposentadoria seja deferida na forma do caput deste artigo observará a conveniência administrativa, podendo se dar em quaisquer delegacias do Estado.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de julho de 2019.

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO