AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E SEIS
ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterada a redação das alíneas “a”, “f”, “g”, “i” e “m” do inciso I, a alínea “l” do inciso II, e o §7.º, todos do art. 3.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes termos:
“Art. 3.º …...
I - .......
a) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
…...
f) 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e seu respectivo suplente;
…...
i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente;
......
m) 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente.
II - …...
l) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;
…...
§7.º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
§ 8.º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR”. (NR)
Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)
Art. 3.º O art. 8.º da Lei nº 15.953, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação, a contar de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO