AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E CINCO

 

 

ALTERA AS LEIS N.º 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu caput e acrescido de parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais.

Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput, constitui, para os fins do inciso X do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, finalidade precípua do Idace, observados os demais requisitos previstos no referido dispositivo”. (NR)

Art. 2.º A alínea “a” do inciso IV do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. …....

IV - .......

a)  a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais;” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2019.

 

                 ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                   PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                   1.º VICE-PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                   2.º VICE-PRESIDENTE

                 ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                   1.º SECRETÁRIO

                 ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                   2.ª SECRETÁRIA

                 ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                   3.ª SECRETÁRIA

                 ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                   4.º SECRETÁRIO