AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E DOIS

 

 

ASSEGURA O DIREITO AO NOME SOCIAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE DEFINE.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, no Estado do Ceará, o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.

Parágrafo único. Entende-se o nome social como aquele pelo qual as pessoas transexuais e travestis se identificam e são reconhecidas socialmente, respeitando-se a identidade de gênero.

Art. 2.º O direito ao nome social será exercido nos registros e no preenchimento de fichas de cadastros, prontuários, formulários e documentos congêneres, no envio e recebimento de correspondências, na manutenção de registros e sistemas de informação, bem como na forma usual de tratamento.

Art. 3.º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas.

Parágrafo único. No caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.

Art. 4.º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.

Art. 5.º O direito ao nome social também será assegurado nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais.

Art. 6.º Nos documentos oficiais, será utilizado o nome civil, acompanhado do nome social, havendo requerimento expresso da pessoa interessada.

Art. 7.º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 8.º O descumprimento desta Lei sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de julho de 2019.

 

                ___________________________________DEP. JOSÉ SARTO

                                                                                 PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA

                                                                                 1.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                                 2.º VICE-PRESIDENTE

                ___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO

                                                                                 1.º SECRETÁRIO

                ___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA

                                                                                 2.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR

                                                                                 3.ª SECRETÁRIA

                ___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO

                                                                                 4.º SECRETÁRIO