AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E DOIS
ASSEGURA O DIREITO AO NOME SOCIAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE DEFINE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, no Estado do Ceará, o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.
Parágrafo único. Entende-se o nome social como aquele pelo qual as pessoas transexuais e travestis se identificam e são reconhecidas socialmente, respeitando-se a identidade de gênero.
Art. 2.º O direito ao nome social será exercido nos registros e no preenchimento de fichas de cadastros, prontuários, formulários e documentos congêneres, no envio e recebimento de correspondências, na manutenção de registros e sistemas de informação, bem como na forma usual de tratamento.
Art. 3.º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas.
Parágrafo único. No caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.
Art. 4.º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.
Art. 5.º O direito ao nome social também será assegurado nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais.
Art. 6.º Nos documentos oficiais, será utilizado o nome civil, acompanhado do nome social, havendo requerimento expresso da pessoa interessada.
Art. 7.º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
Art. 8.º O descumprimento desta Lei sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de julho de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO