AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os projetos de lei de iniciativa popular, previstos no art. 6.º da Constituição Estadual, podem ser parcial ou totalmente subscritos por meio de assinatura digital devidamente certificada.
§ 1.º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.
§ 2.º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.
§ 3.º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 2.º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa poderá regulamentar a matéria.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de junho de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO