AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E SETE
ALTERA A LEI N.º 16.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Modifica a redação do § 1.º e acrescenta o § 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......
§ 1.º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, através de percentual aproximado incidente sobre o faturamento em geral e/ou sobre o produto em específico.
......
§ 4.º O disposto neste artigo é inaplicável ao estabelecimento que cumpra a Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012”.(NR)
Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao art. 3.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ......
Parágrafo único. A penalidade de multa não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO