AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRINTA E CINCO
ALTERA
A LEI Nº 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica
acrescido à Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o § 2º ao art. 80, e
renumerado o parágrafo único deste último artigo, o qual passa a § 1º, nos
seguintes termos:
“Art.
80. ...
...
§
2º A prestação de serviços na forma do caput
deste artigo observará o limite de 84 (oitenta e quatro) horas mensais,
dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de
intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os
pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário,
feitos no âmbito da Polícia Civil, anteriormente a este diploma, na forma nele
estabelecida.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2019.
___________________________________DEP.
JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP.
TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA