AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRINTA E TRÊS
ALTERA O ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS, DA LEI N.º 16.613, DE 18 DE JULHO DE 2018, E O DEMONSTRATIVO DE AJUSTE NAS METAS FISCAIS DA LDO 2019, DA LEI N.º 16.795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A meta de resultado nominal, a dívida pública consolidada, a dívida consolidada líquida, a memória de cálculo das metas para o resultado nominal e a memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida, constantes no Anexo II - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n.º 16.613, de 18 de julho de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º O valor do Resultado Nominal do Demonstrativo de Ajuste nas Metas Fiscais da LDO 2019, que consta no Volume I a que se refere o inciso I do art. 10 da Lei n.º 16.795, de 27 de dezembro de 2018, passa a ser negativo em R$ 2.718.668.494,91 (dois bilhões, setecentos e dezoito milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)
ANEXO ÚNICO
ANEXO II À LEI Nº 16.613, DE 18 DE JULHO DE 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019
(art. 4.º, § 2.º, inciso II, da Lei Complementar N.º 101, de 2000)
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MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
MÉMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA
DÍVIDA