AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E VINTE E SETE
ALTERA A LEI N.º 16.969, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Altera a redação do inciso III do art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...........
............
III - o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;” (NR)
Art. 2.º Acrescenta §§ 1.º e 2.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............
............
§ 1.º Os incisos II e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeomonitoramento.
§ 2.º Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.” (NR)
Art. 3.º Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)