AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E VINTE E DOIS
ALTERA O ART. 4.º DA LEI N.º 15.718, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do art. 4.º da Lei n.º 15.718, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O Projeto Remissão pela Leitura consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte do tempo de execução da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional e previamente selecionadas pela Comissão de Remissão pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. BRUNO GONÇALVES 2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. ROMEU ALDIGUERI 4.º SECRETÁRIO (em exercício)