AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E DOIS
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N.º 15.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1.º de janeiro de 2021.”(NR)
Art. 2.º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da redação originária do art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 2019.
___________________________________DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
___________________________________DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)